Principal

Conheça a CEASA

Administração

Estatuto Social

Mapas e Fotos

Cotação de Preço

Regimento Mercado

Sala de Imprensa

Ouvidoria

Licitação

Projetos Sociais

Links

Rumo ao ISO 9001

Fale Conosco

 
 

REGIMENTO DE MERCADO - CEASA/RN

Download do Regimento

  
TÍTULO I - DESTINAÇÃO

Topo

Art. 1° - A CEASA-RN destina-se a oferecer instalações e serviços para a comercialização por terceiros, de produtos hortigranjeiros e outros, que venham a ser autorizados pela Diretoria;

Art. 2° - O sistema de vendas no recinto da Central será o de “Atacado” admitindo-se o “Varejo” somente em áreas, locais, dias e horários predeterminados;

§ 1° - Considerar-se-ão vendas por atacado aquelas que, de acordo com as especificações da CEASA-RN, sejam realizadas em unidades completas, embalagens adequadas e quando por unidades, em número ou quantidades prefixadas pela CEASA-RN;

§ 2° - Além das instalações e serviços diretamente ligados à comercialização citada, a CEASA-RN poderá comportar outras atividades que venham a se constituir em apoio à finalidade principal e de interesse da empresa;

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO

Topo

Art. 3º - A operação de Mercado fica subordinada à Diretoria Técnico-Operacional, a qual através da Gerência de Mercado fará cumprir fielmente as normas deste Regulamento;

Art. 4º - Cabe à Gerência de Mercado, no exercício de suas funções, a organização, orientação, supervisão e fiscalização dos serviços internos da Unidade, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações e serviços, bem como o cumprimento exato das finalidades das CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE  - CEASA-RN, cabendo-lhe especificamente:

  1. Acolher as solicitações dos pretendentes à área, encaminhando-as em seguida, à Comissão de Permissão de áreas da CEASA/RN, a ser criada pela Diretoria, formada por no mínimo 03 (três) servidores da CEASA RN, que após análise e parecer, submeterá à Diretoria para deliberação;
  2. Organizar e executar os serviços de Cadastro de Usuários e outras categorias que operem na CEASA/RN;
  3. Supervisionar juntamente rom a Diretoria Financeira a cobrança diária e ocupação de áreas de comercialização e prestação de serviços por terceiros;
  4. Fazer cumprir o horário estabelecido pela Diretoria para as atividades de carga, descarga e comercialização;
  5. Supervisionar os serviço de Portaria, autorizando normas de entrada e saída em horários extraordinários;
  6. Interagir com a Diretora Técnico-Operacional no que diz respeito aos serviços de vigilância e limpeza nas áreas do Mercado, inclusive participando da elaboração das escalas de serviços;
  7. Determinar aos usuários a retirada de produtos que não apresentem condições de consumo, devido a causas diversas tais como: imaturos, decomposição, com resíduos de produtos químicos etc;
  8. Supervisionar e executar as normas e determinações da Diretoria quanto ao tráfego e estacionamento de veículos na área de Mercado;
  9. Recolher as mercadorias abandonadas após o período de comercialização nas plataformas dos Setores Permanente e Não Permanente, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a retirada das mesmas, após o que serão doadas;
  10. Determinar o cumprimento das decisões dos Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, atuantes na área do abastecimento, quanto às medidas técnicas, sanitárias, padronização e classificação de produtos e embalagens;
  11. Fazer cumprir as determinações da Diretoria e outros Órgãos no tocante à proibição de:
    1. Exposição de qualquer tipo de produtos hortigranjeiros ou outros destinados ao consumo humano diretamente no piso. Os produtos acondicionados ou não deverão obrigatoriamente ser colocados sobre estrados ripados com altura mínima de 15 cm do piso;
    2. Entrada e permanência de pessoas alheias à comercialização, inclusive para coleta de sobras e outros, quando não devidamente cadastradas ou autorizadas pela Diretoria;
    3. Entrada, estocagem e venda de produtos não permitidos;
    4. Entrada e permanência de menores de onze anos de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis;
    5. Permanência no recinto de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas ao Mercado;
    6. Formação de grupos para discussão que venha a  alterar a ordem do Mercado;
    7. Entrada e permanência de som volante;
    8. Porte de armas de fogo ou branca, de forma ostensiva, determinando, se conveniente, a apreensão das mesmas, com envio para autoridade competente, quando de porte irregular ou sua devolução à saída, quando de porte legal;
    9. Venda e uso de bebidas alcoólicas e jogos de azar em qualquer horário e local da CEASA-RN;
    10. Permanência de empregados de permissionários e prestadores de serviços, sem a identificação durante o período de funcionamento do Mercado;
    11. Utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou circulação, para finalidades outras que não as especificadas neste Regulamento;
    12. Alteração por qualquer meio da finalidade das permissões outorgadas, principalmente no que diz respeito à locação ou sublocação, subdivisão, empréstimos, fusão em parte ou no todo da área utilizada;
    13. Prestação de serviços de carga, descarga, arrumação de transportes por estranhos não autorizados.
TÍTULO III - DAS DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES

Topo

UTILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO

Art. 5° - As dependências e instalações da CEASA-RN, destinam-se a possibilitar a seus usuários a comercialização de produtos de sua propriedade ou de terceiros, por comissão ou consignação, de forma tecnicamente racional e obter outros benefícios de ordem econômico-social;

Art. 6° - Considerar-se-á Usuário da CEASA-RN toda pessoa física ou jurídica, que dentro das normas de qualificação do presente Regulamento, obtenha devida Permissão ou Concessão da Diretoria;

§ 1° - Serão admitidos como Usuários dos Mercados Permanentes (boxes e lojas) apenas pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto à Gerência de Mercado, que comercializem hortifrutigranjeiros e ainda que preencham os requisitos estabelecidos no Art. 8° deste Regulamento;

§ 2° - Dentre os Usuários dos Mercados Livres Permanentes (pedras) serão admitidos pequenos comerciantes, pessoas física ou jurídica, visando a comercialização de produtos tanto em atacado como em varejo, preenchidos os requisitos estabelecidos no Art. 8° deste Regulamento;

§ 3º - Aos comerciantes e produtores não detentores de área de uso próprio será destinada Área Especial onde poderão comercializar seus produtos sem prévia autorização, restringindo-se porem sua ocupação à esta área restrita e mediante pagamento de taxa de permanência diária;

§ 4º - Excepcionalmente, nos casos em que julgar conveniente, poderá a Diretoria da CEASA-RN, através de portaria, restringir tal uso aos próprios produtores ou comerciantes que possuam Inscrição Estadual;

Art. 7º - Para efeito jurídico, a concessão de uso de área permanente na CEASA-RN se dará através de Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, que possuirá as seguintes características:

  1. Caráter Precário: podendo ser cancelado por conveniência de qualquer das partes, ou quando os indicadores técnicos de acompanhamento do desempenho operacional do usuário, previstos neste Regulamento, assim determinar, através de notificação prévia de 30 dias, findo os quais a área ficará à disposição da CEASA-RN;
  2. Duração Indeterminada: e em casos especiais a serem definidos pela Diretoria das Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A - CEASA RN, o Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU terá término previsto. Em qualquer das circunstâncias, não gera para o Usuário direitos reclamáveis da Permitente no fim estipulado;
  3. Intransferível: no todo ou em parte, sem a prévia autorização, por escrito, da Diretoria;
  4. Reajuste Anual: ou de acordo com as alterações previstas, através de normas ou circulares baixadas pela Diretoria da CEASA-RN, em atendimento à conjuntura econômica do momento e aos custos operacionais, desde que obedecida a legislação em vigor;
  5. Não gera para o Permissionário direitos reclamáveis da permitente no fim do mesmo;

Art. 8° - Os candidatos ao uso das dependências ou serviços das Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A – CEASA- RN  deverão dirigir sua solicitação escrita à Gerência de Mercado da CEASA-RN;

§ 1º - o requerimento de solicitação de área dos Mercados Permanentes deverá ser instruído com a seguinte documentação suplementar:

  1. Contrato Social;
  2. Inscrição Estadual;
  3. CGC;
  4. Certidões Negativas do Fisco: Federal, Estadual e Municipal, quando contar a pessoa jurídica, exercendo suas plenas atividades;
  5. Certidão Negativa do SERASA;
  6. CPF e Identidade dos sócios;

§ 2º - o requerimento de solicitação de área do Mercado Livre Permanente deverá ser instruído com a seguinte documentação suplementar:

  1. CPF e Identidade do Usuário;
  2. Comprovante de Residência do mesmo;
  3. Certidão Negativa do SERASA;

- Quanto aos locais e áreas destinadas à permissão, a Diretoria poderá:

  1. Transferir o Usuário, se tal medida for aconselhada por razões técnicas e tendo por objetivo o melhor aproveitamento e racionalidade no uso das instalações;
  2. Diminuir a área concedida, se comprovado que o espaço utilizado sobrepassa as necessidades, de acordo com as estatísticas e levantamentos constantes;
  3. Aumentar o espaço, se solicitado pelo usuário através da Gerência e comprovado a necessidade, se houver disponibilidade;

Art. 10º - Qualquer alteração na construção civil ou instalação bem como a colocação de “containeres”, câmeras frigoríficas, balcões, máquinas ou mobiliário, modificações julgadas necessárias para o exercido da Permissão, ou aparelhos, tais como: chuveiros ou torneiras elétricas, lâmpadas novas ou outras modificações que venham a alterar os sistemas e o consumo de água e energia, estarão sujeitos à prévia e expressa aprovação por parte da Diretoria e dentro das bases e condições que a mesma fixar;

§ 1º - Os Projetos ou estudos, acompanhados de suas solicitações, serão entregues à Gerência que os encaminhará com a própria informação a respeito à Diretoria para apreciação se for o caso;

§ 2º - As alterações introduzidas em desacordo com as normas  estabelecida neste artigo e seus parágrafos serão passíveis de interdição imediata ao serem constatadas e os responsáveis sujeitos as penalidades regulamentares;

Art 11º - Será de responsabilidade do Usuário, com referência ao local da Permissão de que é portador:

  1. Conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se de material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras;
  2. Quaisquer danos ocasionados no prédio ou instalações, mesmo os provenientes do uso, deverão ser reparados imediatamente pelo Usuário. Caso o responsável não tenha tomado as providências necessárias no prazo julgado necessário pela Gerência, esta poderá proceder aos reparos exigidos, cobrando o valor gasto, inclusive judicialmente, se for o caso, sem prejuízo das outras sanções regulamentares;
  3. O usuário deverá manter o local devidamente identificado, de acordo com as normas de competência da Diretoria. Nenhuma outra espécie de propaganda poderá ser exibida no lado externo dos locais, sendo que, no interior das lojas, não serão permitidas propagandas diversas das do usuário e da destinação local;
  4. A área cedida deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o setor. Sua paralisação por período superior a 10 (dez) dias úteis, sem causa justificável, será motivo de apuração por parte da Gerência, que investigará as causas e aplicará, se for o caso, sanções do Regula mento;

Art. 12º – Existindo nas dependências da CEASA-RN área disponível para construção de outros boxes ou lojas além das existentes e havendo interessado na utilização desta área, poderá ser efetuada pelo mesmo a construção que melhor se adeque a seu fim e que se adequem aos padrões de edificações já existentes;

§ 1º - As construções mencionadas serão incorporadas ao patrimônio da CEASA/RN, excluídos quaisquer direitos indenizatórios em caso de rescisão contratual;

§ 2º- O interessado solicitará, por escrito, autorização à Diretoria da empresa a fim de que possa construir o box ou loja. Instaurado devido processo administrativo se verificará a viabilidade e o interesse por parte da CEASA que prosseguirá inicialmente firmando contrato de autorização de construção entre as partes;

§ 3º- Com o término da construção, novamente por escrito, deverá ser comunicado á Diretoria a conclusão da obra. Após tal fato a CEASA-RN solicitará à Secretaria de Transportes e Obras Públicas - STOP avaliação da construção a fim de que seja determinado o valor do bem;

§ 4º - feita a avaliação, o interessado será comunicado sobre o valor alcançado e convidado a assinar o Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU;

§ 5º - A CEASA-RN efetuará o ressarcimento da importância efetivamente gasta com a construção do mencionado prédio conforme valor estabelecido no Laudo de Avaliação expedido pela STOP, ou outro órgão que venha a substituir, de acordo com a condição seguinte: a de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa paga por m² /mês em vigor no ato da assinatura do TPRU, multiplicado pelo número de meses necessários a sua total amortização;

TÍTULO IV - DA DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA E TÉRMINO DA PERMISSÃO

Topo

Art. 13º - Os Usuários portadores de TPRU não poderão, a titulo algum, ceder no todo ou em parte o objeto de Permissão, nem o alugar ou sublocar a terceiros. A comprovação de qualquer em desses fatos acarretará cancelamento do TPRU e exclusão dos faltosos no recinto da CEASA;

§ 1° - Quando não houver mais interesse por parte do Usuário ou possibilidade de manter o TPRU, a permissão será devolvida à Diretoria Técnico-Operacional, observadas as demais normas referentes a material;

§ 2° - O box ou local fechado por mais de 10 (dez) dias úteis se não houver razões que o justifiquem, aceitas pela Gerência, caracterizará o abandono, sujeitando-se o Permissionásio às sanções regulamentares;

Art. 14º - A transferência da Permissão de um Usuário para outro, ou do mesmo Usuário para local diferente, será sempre por proposta da Gerência à Comissão de Área e executado após aprovação superior da Diretoria;

Art. 15º - Finda a Permissão, o Usuário deverá desocupar o local, sob as vistas do orientador, entregando ao mesmo ou á Gerência as chaves outros utensílios que tenha recebido diretamente da mesma;

§ 1º - O Orientador procederá, antes de atestar a saída, a uma vistoria completa do local e suas instalações, a fim de constatar a observância ou não, por parte do Usuário, das normas deste Regulamento atinentes á Permissão;

§ 2° - Constatada alguma irregularidade a Gerência procederá de forma que a empresa seja ressarcida de imediato;

§ 3º - Na impossibilidade da providência do § 2°, terá a Diretoria a possibilidade de cobrança por outros meios, inclusive o judicial se for o caso;

Art. 16º - Objetivando facilitar as Permissões de locais que venham a vagar, a Gerência manterá, sempre e rigorosamente atualizada, uma relação das solicitações para cada um dos Setores, devendo constar da mesma, todos os dados necessários à pré-qualificação dos candidatos;

Art. 17º - Em caso de falecimento do Usuário, a Diretoria poderá transferir a permissão ao beneficiário sobrevivente, se este reunir todas as condições regulamentares e for de seu interesse;

Art. 18º - Sendo o Usuário pessoa jurídica, qualquer alteração na Razão Social, assim como no Quadro Social da Firma e respectiva participação, deverá ser previamente comunicada à Diretoria através da Gerência;

Parágrafo Único - Caberá à Comissão de Área examinar a alteração na firma, podendo a Diretoria exercer o direito de manter, sustar ou cancelar a Permissão de Uso;

TÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO

Topo

Art. 19º - O Sistema de Comercialização na Central compreende o complexo de operações destinadas à venda ou transferência a terceiros, das mercadorias introduzidas no recinto do mercado;

Art. 20º - Com referência às mercadorias e forma de venda, serão obedecidos os artigos lº e 2° com seus parágrafos, do presente Regulamento;

Art. 21º - A exposição das mercadorias será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação e embalagem;

Art. 22º - Não será permitida a ocupação de áreas de transito e movimentação para a exposição de mercadorias;

Art. 23º - Tratando-se de produtos classificados não será necessário a exposição do total do estoque de que disponha o usuário, mas somente de amostras significativas do mesmo;

Art. 24º - De modo geral as vendas serão realizadas por contratos livremente estabelecidos entre compradores e vendedores, o mesmo acontecendo com a forma de pagamento;

Art. 25º - À CEASA-RN, face aos atos de compra, venda e pagamento entre Usuários ou Fornecedores, cabe somente o papel de simples espectador. Entretanto, quando solicitada, poderá atuar como mediadora, principalmente nos casos onde o encaminhamento do problema seja feito pela ASSUCERN;

Art. 26º - Os preços das mercadorias, no setor de atacado, salvo determinações superiores para a matéria, estarão sujeitos à lei natural da “Oferta e da Procura”;

Parágrafo Único - As vendas só serão efetuadas a peso certo ou por unidade específica de atacado;

Art. 27º - Às mercadorias não comercializadas durante o período normal, caberão as seguintes destinações:

  1. estocagem ou armazenamento nas próprias lojas;
  2. depósito no frigorífico, quando for o caso;
  3. retirada da Central para devolução à origem:
  4. retiradas para comercialização em outro local;
  5. doação a Entidades de Beneficência;

Parágrafo Único - Não será permitida a permanência de sobra de comercialização no Mercado Permanente entre um período e outro na referida comercialização;

Art. 28º - Para cumprimento do item 5 do artigo 27º, a Gerência manterá um cadastro das Entidades beneficentes, na qual constarão todos os elementos necessários á sua qualificação;

§ 1º - Os produtos a serem doados serão relacionados pelos Orientadores de Mercado e entregues de imediato logo após o encerramento do período de operação, aos representantes das entidades contempladas;

§ 2º - Lavrar-se-á para cada doação um Termo, que será assinado pelo representante credenciado;

§ 3° - O transporte das mercadorias doadas será realizado por conta da entidade beneficiada;

TÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Topo

Art. 29º - Para complementação das facilidades proporcionadas, de acordo com as próprias finalidades, dentro do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimentos, Lei n° 5.727, de 04 de novembro de 1971 e Decreto n° 70.502/72, contará a CEASA-RN com dois tipos de serviços auxiliares: Diretos e Indiretos;

§ 1° - Os serviços diretos são aqueles de prestação imediata pela Central com a assistência dos Órgãos Superiores, após aprovação pela Diretoria;

§ 2° - Constituem o complexo de Serviços Indiretos aqueles que, julgados necessários pela Diretoria, são prestados por terceiro, mediante permissão permanente ou temporária e sob a orientação e fiscalização da Gerência;

Art. 30º - Compõe o complexo de Serviços Auxiliares Diretos:

  1. informação de mercado:
  2. classificação e padronização;
  3. embalagem;
  4. orientação fitossanitária;
  5. depósitos em armazém coletivo;
  6. frigoríficos;
  7. metrologia;
  8. comunicações (telefone, telex, rádio, fax etc.)

Art 31º - Para possibilitar a prestação de serviços auxiliares diretos é obrigação dos Usuários:

  1. fornecer todas as informações solicitadas pelos pesquisadores no que se refere a: qualidade, origem, tipos, preços de compra e venda etc.;
  2. permitir o ingresso dos pesquisadores nas Lojas e outras dependências, para verificação de: estoques, qualidade, estado de conservação etc;
  3. realizar a exposição e operação de compra e venda, dentro das especificações aprovadas pela CEASA-RN;
  4. acatar as determinações da Diretoria e da Gerência, orientadas à execução dos serviços;

Parágrafo Único - O não cumprimento das regulamentações próprias de cada serviço acarretará as penalidades correspondentes para os faltosos;

Art. 32º - Forma o complexo de Serviços Auxiliares indiretos:

  1. carga e descarga;
  2. arrumação;
  3. transporte;
  4. bancos;
  5. bares, lanchonetes e restaurantes;
  6. posto de gasolina;
  7. supermercado;
  8. escritório;
  9. posto médico, correios, bancas de jornais, papelaria, Juizado de Menores, Polícia Civil;
  10. outros serviços que venham a ser criados.

Parágrafo Único - para a permissão da exploração de serviços indiretos serão obedecidas normas aprovadas pela CEASA - R N;

Art. 33º - As alterações deste Regulamento e/ou a normatização de atividades especificas, que venham a ser implantadas, serão encaminhadas ao Conselho de Administração através do documento elaborado pela CEASA/RN.

 TITULO VII - DAS TAXAS

Topo

Art. 34º - De acordo com o artigo 8° do Decreto n° 70.502, de 11 de maio de 1972, todas as Permissões outorgadas pela Diretoria da CEASA-RN estão sujeitas ao pagamento de uma Tarifa de Uso;

Art. 35º - As referidas Tarifas serão propostas pelas Diretorias Técnico-Operacional e Financeira, após estudos, para aprovação da mesma e serão consignadas no TPRU;

Parágrafo Único - Independente da Tarifa de Uso consignada no TPRU, caberão ao Permissionário todas as despesas necessárias à conservação da área que ocupa, bem como do rateio das despesas comuns, tais como: iluminação, conservação, limpeza, segurança etc. proporcionalmente à área utilizada;

Art. 36º - O vencimento mensal para os débitos decorrentes da Tarifa de uso dar-se-á no último dia de cada mês, concedendo-se um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos ao mês vencido, para o devido pagamento;

§ 1° Transcorrido o prazo de tolerância, aplicar-se-á multa e encargos financeiros, de acordo com o índice oficial vigente à época.

§ 2° - Após 20 (vinte) dias da data do vencimento será proibida a entrada de mercadorias no interior da CEASA-RN para o Usuário em atraso;

§ 3° - Qualquer TPRU cujo débito ultrapassar a soma de 60 (sessenta) dias do vencimento, será automaticamente sustado e, após verificação sumária pela Gerência junto ao Usuário, cancelado se assim for determinado pela Diretoria;

Art. 37º - será ainda cobrada taxa, a título de luvas pelo uso da área nos Mercados Permanentes, ao tempo da assinatura do TPRU valor correspondente a 30 UFIRs por m2 para box e 50 UFIRs por módulo, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo;

 TÍTULO VIII - CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS

Topo

Art. 38º - Para atendimento ao disposto no Título III do presente Regulamento, a Divisão de operações manterá um serviço de Cadastramento rigorosamente em dia e tão completo quanto possível;

Art. 39º - Do Cadastro constarão todos os dados necessários para a adequada identificação e qualificação dos usuários, assim como aqueles que solicitarem permissões e dos possíveis Usuários em potencial;

Art. 40º - A identificação dos Usuários será baseada nos dados constantes do Cadastro;

Art. 41º - A Carteira de Identificação será obrigatória para todos os Usuários, qualquer que seja o tipo de relacionamento com a CEASA-RN, bem como para empregados ou auxiliares dos Titulares das Permissões;

Art. 42º - O Cadastro da CEASA-RN deverá ser revisto pelo menos a cada 02 (dois) anos;

§ 1° - Pelos serviços de cadastro e identificação será cobrada uma taxa de expediente, a ser determinada pela Diretoria;

 TÍTULO IX - DO HORÁRIO

Topo

Art. 43º - Serão estipulados para cada Setor da CEASA-RN horários específicos de:

  1. entrada;
  2. descarga de produtos;
  3. comercialização;
  4. carga e saída.

Art 44º - Qualquer operação a ser realizada fora do horário precisará de autorização expressa e por escrito da Divisão de Operações, observadas as necessidades reais da solicitação;

Art. 45º - Às normas ou regulamentos referentes a horários, serão baixadas pela Diretoria, sendo alteradas sempre que necessário;

TÍTULO X - PROPAGANDA E COMUNICAÇÕES 

Topo

Art. 46º - O serviço de propaganda no recinto da CEASA RN é atribuição da Diretoria Técnico-Operacional, que o concederá à empresa com experiência no ramo, após aprovação da Diretoria, desde que obedecida a 1egislação pertinente;

Parágrafo Único - Não será permitido aos Usuários o uso de qualquer tipo de propaganda nas áreas externas. Nas internas restringir-se-ão às propagandas do seu próprio comércio de acordo com a letra “c” do artigo 11;

Art. 47º - A instalação de serviços de rádio e outros equipamentos de comunicação será apreciada pela CEASA-RN, anteriormente à solicitação do Usuário, junto ao Órgão competente;

TÍTULO XI - DA ORDEM INTERNA

Topo

Art. 48º - Além das proibições de ordem interna constantes do presente Regulamento, é vetado ao Usuário no recinto da CEASA-RN:

  1. conservar material inflamável ou explosivo;
  2. acender fogo e queimar fogos de artifício;
  3. lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva;
  4. abandonar detritos ou mercadorias avariados na própria dependência ou vias públicas;
  5. conservar em depósito mercadorias em estado de putrefação;
  6. utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias, que não aqueles previamente autorizados pela CEASA-RN;
  7. servir-se de alto-falantes ou qualquer outro sistema de chamariz, que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais usuários;
  8. estacionar veículos de qualquer espécie em lugar onde possa obstruir ou dificultar o tráfego;
  9. lavar veículos em local não autorizado;
  10. modificar as instalações originais sem submeter à apreciação da Diretoria, através da Gerência, o projeto da alteração;
  11. manipular produtos nas áreas de tráfego e estacionamento;
  12. utilizar caixaria personalizada de terceiros, sem o prévio e concreto consentimento do proprietário da mesma.
TÍTULO XII - DAS PENALIDADES

Topo

Art. 49º - Além das sanções de ordem civil e penal, os usuários faltosos com o presente Regulamento e seus anexos estarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, ainda às seguintes penalidades;

  1. advertência verbal;
  2. advertência por escrito;
  3. multa a ser aplicada de acordo com a tabela Fixada pela Diretoria;
  4. suspensão temporária das atividades até 10 (dez) dias;
  5. exclusão definitiva.

§ 1° - Compete a Diretoria Técnico-Operacional, com ciência da Presidência, a aplicação das penalidades constantes dos incisos I, II e III, sendo que, para o caso do inciso III a competência da Gerência estará condicionada à existência de normatização específica, exarada pela Diretoria;

§ 2 - Compete à Diretoria a aplicação das penalidades constantes dos incisos IV e V, mediante constatação da falta através de Sindicância instaurada pela Presidência, com parecer da Diretoria Técnica e Assessoria Jurídica;

§ 3 - Na reincidência, será aplicada a pena imediatamente superior.

Art. 50º - Além das penalidades do artigo 49º, será aplicada a de apreensão das mercadorias encontradas no recinto da CEASA-RN, em contravenção às normas dos Artigos 1° e 2° e às disposições abaixo:

  1. Entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
  2. Permanência no recinto de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas à CEASA-RN, de acordo com os critérios da Diretoria;
  3. Alteração por qualquer meio da finalidade das concessões outorgadas a terceiros, principalmente, no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação, no todo ou em parte, do local ou serviço.

Art. 51º - Da mesma forma, serão apreendidas todas as mercadorias declaradas imprestáveis para o uso humano e não retiradas pelo proprietário;

Art. 52º - Às mercadorias de que tratam os artigos 50º e 51º deste Regulamento serão dadas as seguintes destinações:

  1. comestíveis e bebidas de pequeno valor e outros produtos em condições higiênicas aceitáveis serão doados a Entidades beneficentes, nas condições dos § 1° e 2° do Artigo 28º;
  2. produtos ou materiais outros (de escritório, miudezas etc.), serão devolvidos ao infrator, após o pagamento da taxa estipulada, num prazo de 72 (setenta e duas) horas. Não observado esse prazo, passarão para o domínio da CEASA-RN e será dado o destino que a esta convier.

Art. 53º - Por ocasião de cada apreensão será lavrado um Termo pelo Orientador, no qual constará a natureza da mesma e sua justificação, assim como a identificação do infrator quando possível;

Parágrafo Único - Ao ser doado ou devolvido o material apreendido, far-se-á constar tal circunstância no Termo e será obtida a assinatura do receptor.

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Topo

Art. 54º - As comunicações a serem feitas aos Usuários ou Permissionários considerar-se-ão efetuadas mediante a adoção de uma das seguintes providências:

  1. entrega de correspondência contra recibo, a quem quer que se encontre na área objeto da permissão;
  2. aviso no quadro de Edital e Avisos da CEASA-RN e por alto-falante.

Art. 55º - A Diretoria da CEASA-RN baixará: Normas, Circulares, Regulamentos e Resoluções. Avisos Suplementares necessários ao funcionamento da CEASA-RN e ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento poderão ser baixados pela Diretoria Técnico-Operacional ou Gerência de Mercado, com cópia da Diretoria;

Art. 56º - Farão parte integrante do presente Regulamento outros próprios, necessários para os diversos Setores e Serviços baixados pela Diretoria, com a mesma força disciplinar;

Art. 57º - Os casos não tratados no conjunto dos regulamentos serão resolvidos pela Presidência, Diretoria Técnico-Operacional ou Gerência, de acordo com a respectiva área de competência específica;

Art. 58º - Não será admitida, a qualquer título, a alegação da ignorância deste Regulamento e seus anexos;

Art. 59º - A segurança interna de cada área permitida pela CEASA-RN é de inteira responsabilidade do usuário, cabendo-lhe todas as medidas julgadas necessárias junto aos órgãos competentes (Policia, Bombeiros etc.), dando-se imediato conhecimento à Gerência;

Art. 60º - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sa divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Clique aqui para imprimir esta página

VOLTAR

Av. Capitão Mor-Gouveia, 3005 - Lagoa Nova  CEP: 59.060-400 Natal/RN - Fone: 84 3232-4086 Fax: 84 3232-5285