TÍTULO I - DESTINAÇÃO
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Art. 1°
- A CEASA-RN destina-se a oferecer instalações e serviços
para a comercialização por terceiros, de produtos
hortigranjeiros e outros, que venham a ser autorizados pela
Diretoria;
Art. 2°
- O sistema de vendas no recinto da Central será o de
“Atacado” admitindo-se o “Varejo” somente em áreas, locais,
dias e horários predeterminados;
§ 1° - Considerar-se-ão
vendas por atacado aquelas que, de acordo com as
especificações da CEASA-RN, sejam realizadas em unidades
completas, embalagens adequadas e quando por unidades, em
número ou quantidades prefixadas pela CEASA-RN;
§ 2° - Além das instalações
e serviços diretamente ligados à comercialização citada, a
CEASA-RN poderá comportar outras atividades que venham a se
constituir em apoio à finalidade principal e de interesse da
empresa;
TÍTULO II - DA
ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO
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Art. 3º
- A operação de Mercado fica subordinada à Diretoria
Técnico-Operacional, a qual através da Gerência de Mercado
fará cumprir fielmente as normas deste Regulamento;
Art. 4º
- Cabe à Gerência de Mercado, no exercício de suas funções,
a organização, orientação, supervisão e fiscalização dos
serviços internos da Unidade, de forma a possibilitar o
total e adequado aproveitamento das instalações e serviços,
bem como o cumprimento exato das finalidades das CENTRAIS DE
ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CEASA-RN,
cabendo-lhe especificamente:
- Acolher as solicitações
dos pretendentes à área, encaminhando-as em seguida, à
Comissão de Permissão de áreas da CEASA/RN, a ser criada
pela Diretoria, formada por no mínimo 03 (três) servidores
da CEASA RN, que após análise e parecer, submeterá à
Diretoria para deliberação;
- Organizar e executar os
serviços de Cadastro de Usuários e outras categorias que
operem na CEASA/RN;
- Supervisionar juntamente
rom a Diretoria Financeira a cobrança diária e ocupação de
áreas de comercialização e prestação de serviços por
terceiros;
- Fazer cumprir o horário
estabelecido pela Diretoria para as atividades de carga,
descarga e comercialização;
- Supervisionar os serviço
de Portaria, autorizando normas de entrada e saída em
horários extraordinários;
- Interagir com a Diretora
Técnico-Operacional no que diz respeito aos serviços de
vigilância e limpeza nas áreas do Mercado, inclusive
participando da elaboração das escalas de serviços;
- Determinar aos usuários
a retirada de produtos que não apresentem condições de
consumo, devido a causas diversas tais como: imaturos,
decomposição, com resíduos de produtos químicos etc;
- Supervisionar e executar
as normas e determinações da Diretoria quanto ao tráfego e
estacionamento de veículos na área de Mercado;
- Recolher as mercadorias
abandonadas após o período de comercialização nas
plataformas dos Setores Permanente e Não Permanente,
estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a
retirada das mesmas, após o que serão doadas;
- Determinar o cumprimento
das decisões dos Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais,
atuantes na área do abastecimento, quanto às medidas
técnicas, sanitárias, padronização e classificação de
produtos e embalagens;
- Fazer cumprir as
determinações da Diretoria e outros Órgãos no tocante à
proibição de:
- Exposição de qualquer
tipo de produtos hortigranjeiros ou outros destinados ao
consumo humano diretamente no piso. Os produtos
acondicionados ou não deverão obrigatoriamente ser
colocados sobre estrados ripados com altura mínima de 15
cm do piso;
- Entrada e permanência
de pessoas alheias à comercialização, inclusive para
coleta de sobras e outros, quando não devidamente
cadastradas ou autorizadas pela Diretoria;
- Entrada, estocagem e
venda de produtos não permitidos;
- Entrada e permanência
de menores de onze anos de idade desacompanhados dos
pais ou responsáveis;
- Permanência no recinto
de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias
estranhas ao Mercado;
- Formação de grupos
para discussão que venha a alterar a ordem do Mercado;
- Entrada e permanência
de som volante;
- Porte de armas de fogo
ou branca, de forma ostensiva, determinando, se
conveniente, a apreensão das mesmas, com envio para
autoridade competente, quando de porte irregular ou sua
devolução à saída, quando de porte legal;
- Venda e uso de bebidas
alcoólicas e jogos de azar em qualquer horário e local
da CEASA-RN;
- Permanência de
empregados de permissionários e prestadores de serviços,
sem a identificação durante o período de funcionamento
do Mercado;
- Utilização das áreas
de comercialização, estacionamento ou circulação, para
finalidades outras que não as especificadas neste
Regulamento;
- Alteração por qualquer
meio da finalidade das permissões outorgadas,
principalmente no que diz respeito à locação ou
sublocação, subdivisão, empréstimos, fusão em parte ou
no todo da área utilizada;
- Prestação de serviços
de carga, descarga, arrumação de transportes por
estranhos não autorizados.
TÍTULO III - DAS
DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES
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UTILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO
Art. 5°
- As dependências e instalações da CEASA-RN, destinam-se a
possibilitar a seus usuários a comercialização de produtos
de sua propriedade ou de terceiros, por comissão ou
consignação, de forma tecnicamente racional e obter outros
benefícios de ordem econômico-social;
Art. 6°
- Considerar-se-á Usuário da CEASA-RN toda pessoa física ou
jurídica, que dentro das normas de qualificação do presente
Regulamento, obtenha devida Permissão ou Concessão da
Diretoria;
§ 1° - Serão admitidos como
Usuários dos Mercados Permanentes (boxes e lojas) apenas
pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto à Gerência
de Mercado, que comercializem hortifrutigranjeiros e ainda
que preencham os requisitos estabelecidos no Art. 8° deste
Regulamento;
§ 2° - Dentre os Usuários
dos Mercados Livres Permanentes (pedras) serão admitidos
pequenos comerciantes, pessoas física ou jurídica, visando a
comercialização de produtos tanto em atacado como em varejo,
preenchidos os requisitos estabelecidos no Art. 8° deste
Regulamento;
§ 3º - Aos comerciantes e
produtores não detentores de área de uso próprio será
destinada Área Especial onde poderão comercializar seus
produtos sem prévia autorização, restringindo-se porem sua
ocupação à esta área restrita e mediante pagamento de taxa
de permanência diária;
§ 4º - Excepcionalmente,
nos casos em que julgar conveniente, poderá a Diretoria da
CEASA-RN, através de portaria, restringir tal uso aos
próprios produtores ou comerciantes que possuam Inscrição
Estadual;
Art. 7º
- Para efeito jurídico, a concessão de uso de área
permanente na CEASA-RN se dará através de Termo de Permissão
Remunerada de Uso - TPRU, que possuirá as seguintes
características:
- Caráter Precário:
podendo ser cancelado por conveniência de qualquer das
partes, ou quando os indicadores técnicos de
acompanhamento do desempenho operacional do usuário,
previstos neste Regulamento, assim determinar, através de
notificação prévia de 30 dias, findo os quais a área
ficará à disposição da CEASA-RN;
- Duração Indeterminada: e
em casos especiais a serem definidos pela Diretoria das
Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A -
CEASA RN, o Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU
terá término previsto. Em qualquer das circunstâncias, não
gera para o Usuário direitos reclamáveis da Permitente no
fim estipulado;
- Intransferível: no todo
ou em parte, sem a prévia autorização, por escrito, da
Diretoria;
- Reajuste Anual: ou de
acordo com as alterações previstas, através de normas ou
circulares baixadas pela Diretoria da CEASA-RN, em
atendimento à conjuntura econômica do momento e aos custos
operacionais, desde que obedecida a legislação em vigor;
- Não gera para o
Permissionário direitos reclamáveis da permitente no fim
do mesmo;
Art. 8°
- Os candidatos ao uso das dependências ou serviços das
Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A –
CEASA- RN deverão dirigir sua solicitação escrita à
Gerência de Mercado da CEASA-RN;
§ 1º - o requerimento de
solicitação de área dos Mercados Permanentes deverá ser
instruído com a seguinte documentação suplementar:
- Contrato Social;
- Inscrição Estadual;
- CGC;
- Certidões Negativas do
Fisco: Federal, Estadual e Municipal, quando contar a
pessoa jurídica, exercendo suas plenas atividades;
- Certidão Negativa do
SERASA;
- CPF
e Identidade dos sócios;
§ 2º - o requerimento de
solicitação de área do Mercado Livre Permanente deverá ser
instruído com a seguinte documentação suplementar:
- CPF
e Identidade do Usuário;
- Comprovante de
Residência do mesmo;
- Certidão Negativa do
SERASA;
- Quanto aos locais e áreas
destinadas à permissão, a Diretoria poderá:
- Transferir o Usuário, se
tal medida for aconselhada por razões técnicas e tendo por
objetivo o melhor aproveitamento e racionalidade no uso
das instalações;
- Diminuir a área
concedida, se comprovado que o espaço utilizado sobrepassa
as necessidades, de acordo com as estatísticas e
levantamentos constantes;
- Aumentar o espaço, se
solicitado pelo usuário através da Gerência e comprovado a
necessidade, se houver disponibilidade;
Art. 10º
- Qualquer alteração na construção civil ou instalação bem
como a colocação de “containeres”, câmeras frigoríficas,
balcões, máquinas ou mobiliário, modificações julgadas
necessárias para o exercido da Permissão, ou aparelhos, tais
como: chuveiros ou torneiras elétricas, lâmpadas novas ou
outras modificações que venham a alterar os sistemas e o
consumo de água e energia, estarão sujeitos à prévia e
expressa aprovação por parte da Diretoria e dentro das bases
e condições que a mesma fixar;
§ 1º - Os Projetos ou
estudos, acompanhados de suas solicitações, serão entregues
à Gerência que os encaminhará com a própria informação a
respeito à Diretoria para apreciação se for o caso;
§ 2º - As alterações
introduzidas em desacordo com as normas estabelecida neste
artigo e seus parágrafos serão passíveis de interdição
imediata ao serem constatadas e os responsáveis sujeitos as
penalidades regulamentares;
Art 11º
- Será de responsabilidade do Usuário,
com referência ao local da Permissão de que é portador:
- Conservar o local e
áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e
limpeza, munindo-se de material necessário para tal fim,
inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras;
- Quaisquer danos
ocasionados no prédio ou instalações, mesmo os
provenientes do uso, deverão ser reparados imediatamente
pelo Usuário. Caso o responsável não tenha tomado as
providências necessárias no prazo julgado necessário pela
Gerência, esta poderá proceder aos reparos exigidos,
cobrando o valor gasto, inclusive judicialmente, se for o
caso, sem prejuízo das outras sanções regulamentares;
- O usuário deverá manter
o local devidamente identificado, de acordo com as normas
de competência da Diretoria. Nenhuma outra espécie de
propaganda poderá ser exibida no lado externo dos locais,
sendo que, no interior das lojas, não serão permitidas
propagandas diversas das do usuário e da destinação local;
- A área cedida deverá ser
mantida em funcionamento regular, de acordo com os
horários estipulados para o setor. Sua paralisação por
período superior a 10 (dez) dias úteis, sem causa
justificável, será motivo de apuração por parte da
Gerência, que investigará as causas e aplicará, se for o
caso, sanções do Regula mento;
Art. 12º
– Existindo nas dependências da CEASA-RN área disponível
para construção de outros boxes ou lojas além das existentes
e havendo interessado na utilização desta área, poderá ser
efetuada pelo mesmo a construção que melhor se adeque a seu
fim e que se adequem aos padrões de edificações já
existentes;
§ 1º - As construções
mencionadas serão incorporadas ao patrimônio da CEASA/RN,
excluídos quaisquer direitos indenizatórios em caso de
rescisão contratual;
§ 2º- O interessado
solicitará, por escrito, autorização à Diretoria da empresa
a fim de que possa construir o box ou loja. Instaurado
devido processo administrativo se verificará a viabilidade e
o interesse por parte da CEASA que prosseguirá inicialmente
firmando contrato de autorização de construção entre as
partes;
§ 3º- Com o término da
construção, novamente por escrito, deverá ser comunicado á
Diretoria a conclusão da obra. Após tal fato a CEASA-RN
solicitará à Secretaria de Transportes e Obras Públicas -
STOP avaliação da construção a fim de que seja determinado o
valor do bem;
§ 4º - feita a avaliação, o
interessado será comunicado sobre o valor alcançado e
convidado a assinar o Termo de Permissão Remunerada de Uso –
TPRU;
§ 5º - A CEASA-RN efetuará
o ressarcimento da importância efetivamente gasta com a
construção do mencionado prédio conforme valor estabelecido
no Laudo de Avaliação expedido pela STOP, ou outro órgão que
venha a substituir, de acordo com a condição seguinte: a de
50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa paga por m²
/mês em vigor no ato da assinatura do TPRU, multiplicado
pelo número de meses necessários a sua total amortização;
TÍTULO IV - DA DEVOLUÇÃO,
TRANSFERÊNCIA E TÉRMINO DA PERMISSÃO
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Art. 13º
- Os Usuários portadores de TPRU não poderão, a titulo
algum, ceder no todo ou em parte o objeto de Permissão, nem
o alugar ou sublocar a terceiros. A comprovação de qualquer
em desses fatos acarretará cancelamento do TPRU e exclusão
dos faltosos no recinto da CEASA;
§ 1° - Quando não houver
mais interesse por parte do Usuário ou possibilidade de
manter o TPRU, a permissão será devolvida à Diretoria
Técnico-Operacional, observadas as demais normas referentes
a material;
§ 2° - O box ou local
fechado por mais de 10 (dez) dias úteis se não houver razões
que o justifiquem, aceitas pela Gerência, caracterizará o
abandono, sujeitando-se o Permissionásio às sanções
regulamentares;
Art. 14º
- A transferência da Permissão de um Usuário para outro, ou
do mesmo Usuário para local diferente, será sempre por
proposta da Gerência à Comissão de Área e executado após
aprovação superior da Diretoria;
Art. 15º
- Finda a Permissão, o Usuário deverá desocupar o local, sob
as vistas do orientador, entregando ao mesmo ou á Gerência
as chaves outros utensílios que tenha recebido diretamente
da mesma;
§ 1º - O Orientador
procederá, antes de atestar a saída, a uma vistoria completa
do local e suas instalações, a fim de constatar a
observância ou não, por parte do Usuário, das normas deste
Regulamento atinentes á Permissão;
§ 2° - Constatada alguma
irregularidade a Gerência procederá de forma que a empresa
seja ressarcida de imediato;
§ 3º - Na impossibilidade
da providência do § 2°, terá a Diretoria a possibilidade de
cobrança por outros meios, inclusive o judicial se for o
caso;
Art. 16º
- Objetivando facilitar as Permissões de locais que venham a
vagar, a Gerência manterá, sempre e rigorosamente
atualizada, uma relação das solicitações para cada um dos
Setores, devendo constar da mesma, todos os dados
necessários à pré-qualificação dos candidatos;
Art. 17º
- Em caso de falecimento do Usuário, a Diretoria poderá
transferir a permissão ao beneficiário sobrevivente, se este
reunir todas as condições regulamentares e for de seu
interesse;
Art. 18º
- Sendo o Usuário pessoa jurídica, qualquer alteração na
Razão Social, assim como no Quadro Social da Firma e
respectiva participação, deverá ser previamente comunicada à
Diretoria através da Gerência;
Parágrafo Único
- Caberá à Comissão de Área examinar a alteração na firma,
podendo a Diretoria exercer o direito de manter, sustar ou
cancelar a Permissão de Uso;
TÍTULO V - DA
COMERCIALIZAÇÃO
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Art. 19º
- O Sistema de Comercialização na Central compreende o
complexo de operações destinadas à venda ou transferência a
terceiros, das mercadorias introduzidas no recinto do
mercado;
Art. 20º
- Com referência às mercadorias e forma de venda, serão
obedecidos os artigos lº e 2° com seus parágrafos, do
presente Regulamento;
Art. 21º - A exposição das
mercadorias será realizada dentro das normas técnicas
correspondentes, principalmente no tocante à classificação e
embalagem;
Art. 22º
- Não será permitida a ocupação de áreas de transito e
movimentação para a exposição de mercadorias;
Art. 23º
- Tratando-se de produtos classificados não será necessário
a exposição do total do estoque de que disponha o usuário,
mas somente de amostras significativas do mesmo;
Art. 24º
- De modo geral as vendas serão realizadas por contratos
livremente estabelecidos entre compradores e vendedores, o
mesmo acontecendo com a forma de pagamento;
Art. 25º
- À CEASA-RN, face aos atos de compra, venda e pagamento
entre Usuários ou Fornecedores, cabe somente o papel de
simples espectador. Entretanto, quando solicitada, poderá
atuar como mediadora, principalmente nos casos onde o
encaminhamento do problema seja feito pela ASSUCERN;
Art. 26º
- Os preços das mercadorias, no setor de atacado, salvo
determinações superiores para a matéria, estarão sujeitos à
lei natural da “Oferta e da Procura”;
Parágrafo Único
- As vendas só serão efetuadas a peso certo ou por unidade
específica de atacado;
Art. 27º
- Às mercadorias não comercializadas durante o período
normal, caberão as seguintes destinações:
- estocagem ou
armazenamento nas próprias lojas;
- depósito no frigorífico,
quando for o caso;
- retirada da Central para
devolução à origem:
- retiradas para
comercialização em outro local;
- doação a Entidades de
Beneficência;
Parágrafo Único
- Não será permitida a permanência de sobra de
comercialização no Mercado Permanente entre um período e
outro na referida comercialização;
Art. 28º
- Para cumprimento do item 5 do artigo 27º, a Gerência
manterá um cadastro das Entidades beneficentes, na qual
constarão todos os elementos necessários á sua qualificação;
§ 1º - Os produtos a serem
doados serão relacionados pelos Orientadores de Mercado e
entregues de imediato logo após o encerramento do período de
operação, aos representantes das entidades contempladas;
§ 2º - Lavrar-se-á para
cada doação um Termo, que será assinado pelo representante
credenciado;
§ 3° - O transporte das
mercadorias doadas será realizado por conta da entidade
beneficiada;
TÍTULO VI - DOS SERVIÇOS
AUXILIARES
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Art. 29º
- Para complementação das facilidades proporcionadas, de
acordo com as próprias finalidades, dentro do Sistema
Nacional de Centrais de Abastecimentos, Lei n° 5.727, de 04
de novembro de 1971 e Decreto n° 70.502/72, contará a
CEASA-RN com dois tipos de serviços auxiliares: Diretos e
Indiretos;
§ 1° - Os serviços diretos
são aqueles de prestação imediata pela Central com a
assistência dos Órgãos Superiores, após aprovação pela
Diretoria;
§ 2° - Constituem o
complexo de Serviços Indiretos aqueles que, julgados
necessários pela Diretoria, são prestados por terceiro,
mediante permissão permanente ou temporária e sob a
orientação e fiscalização da Gerência;
Art. 30º
- Compõe o complexo de Serviços Auxiliares Diretos:
- informação de mercado:
- classificação e
padronização;
- embalagem;
- orientação
fitossanitária;
- depósitos em armazém
coletivo;
- frigoríficos;
- metrologia;
- comunicações (telefone,
telex, rádio, fax etc.)
Art 31º
- Para possibilitar a prestação de serviços auxiliares
diretos é obrigação dos Usuários:
- fornecer todas as
informações solicitadas pelos pesquisadores no que se
refere a: qualidade, origem, tipos, preços de compra e
venda etc.;
- permitir o ingresso dos
pesquisadores nas Lojas e outras dependências, para
verificação de: estoques, qualidade, estado de conservação
etc;
- realizar a exposição e
operação de compra e venda, dentro das especificações
aprovadas pela CEASA-RN;
- acatar as determinações
da Diretoria e da Gerência, orientadas à execução dos
serviços;
Parágrafo Único
- O não cumprimento das regulamentações próprias de cada
serviço acarretará as penalidades correspondentes para os
faltosos;
Art. 32º
- Forma o complexo de Serviços Auxiliares indiretos:
- carga e descarga;
- arrumação;
- transporte;
- bancos;
- bares, lanchonetes e
restaurantes;
- posto de gasolina;
- supermercado;
- escritório;
- posto médico, correios,
bancas de jornais, papelaria, Juizado de Menores, Polícia
Civil;
- outros serviços que
venham a ser criados.
Parágrafo Único
- para a permissão da exploração de serviços indiretos serão
obedecidas normas aprovadas pela CEASA - R N;
Art. 33º
- As alterações deste Regulamento e/ou a normatização de
atividades especificas, que venham a ser implantadas, serão
encaminhadas ao Conselho de Administração através do
documento elaborado pela CEASA/RN.
TITULO VII - DAS TAXAS
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Art. 34º
- De acordo com o artigo 8° do Decreto n° 70.502, de 11 de
maio de 1972, todas as Permissões outorgadas pela Diretoria
da CEASA-RN estão sujeitas ao pagamento de uma Tarifa de
Uso;
Art. 35º
- As referidas Tarifas serão propostas pelas Diretorias
Técnico-Operacional e Financeira, após estudos, para
aprovação da mesma e serão consignadas no TPRU;
Parágrafo Único
- Independente da Tarifa de Uso consignada no TPRU, caberão
ao Permissionário todas as despesas necessárias à
conservação da área que ocupa, bem como do rateio das
despesas comuns, tais como: iluminação, conservação,
limpeza, segurança etc. proporcionalmente à área utilizada;
Art. 36º
- O vencimento mensal para os débitos decorrentes da Tarifa
de uso dar-se-á no último dia de cada mês, concedendo-se um
prazo de até 10 (dez) dias consecutivos ao mês vencido, para
o devido pagamento;
§ 1° Transcorrido o prazo
de tolerância, aplicar-se-á multa e encargos financeiros, de
acordo com o índice oficial vigente à época.
§ 2° - Após 20 (vinte) dias
da data do vencimento será proibida a entrada de mercadorias
no interior da CEASA-RN para o Usuário em atraso;
§ 3° - Qualquer TPRU cujo
débito ultrapassar a soma de 60 (sessenta) dias do
vencimento, será automaticamente sustado e, após verificação
sumária pela Gerência junto ao Usuário, cancelado se assim
for determinado pela Diretoria;
Art. 37º
- será ainda cobrada taxa, a título de luvas pelo uso da
área nos Mercados Permanentes, ao tempo da assinatura do
TPRU valor correspondente a 30 UFIRs por m2 para
box e 50 UFIRs por módulo, ou qualquer outro índice que
venha substituí-lo;
TÍTULO VIII -
CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS
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Art. 38º
- Para atendimento ao disposto no Título III do presente
Regulamento, a Divisão de operações manterá um serviço de
Cadastramento rigorosamente em dia e tão completo quanto
possível;
Art. 39º
- Do Cadastro constarão todos os dados necessários para a
adequada identificação e qualificação dos usuários, assim
como aqueles que solicitarem permissões e dos possíveis
Usuários em potencial;
Art. 40º
- A identificação dos Usuários será baseada nos dados
constantes do Cadastro;
Art. 41º
- A Carteira de Identificação será obrigatória para todos os
Usuários, qualquer que seja o tipo de relacionamento com a
CEASA-RN, bem como para empregados ou auxiliares dos
Titulares das Permissões;
Art. 42º
- O Cadastro da CEASA-RN deverá ser revisto pelo menos a
cada 02 (dois) anos;
§ 1° - Pelos serviços de
cadastro e identificação será cobrada uma taxa de
expediente, a ser determinada pela Diretoria;
TÍTULO IX - DO HORÁRIO
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Art. 43º
- Serão estipulados para cada Setor da
CEASA-RN horários específicos de:
- entrada;
- descarga de produtos;
- comercialização;
- carga e saída.
Art 44º
- Qualquer operação a ser realizada fora do horário
precisará de autorização expressa e por escrito da Divisão
de Operações, observadas as necessidades reais da
solicitação;
Art. 45º
- Às normas ou regulamentos referentes a horários, serão
baixadas pela Diretoria, sendo alteradas sempre que
necessário;
TÍTULO X - PROPAGANDA E
COMUNICAÇÕES
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Art. 46º
- O serviço de propaganda no recinto da CEASA RN é
atribuição da Diretoria Técnico-Operacional, que o concederá
à empresa com experiência no ramo, após aprovação da
Diretoria, desde que obedecida a 1egislação pertinente;
Parágrafo Único
- Não será permitido aos Usuários o uso de qualquer tipo de
propaganda nas áreas externas. Nas internas restringir-se-ão
às propagandas do seu próprio comércio de acordo com a letra
“c” do artigo 11;
Art. 47º
- A instalação de serviços de rádio e outros equipamentos de
comunicação será apreciada pela CEASA-RN, anteriormente à
solicitação do Usuário, junto ao Órgão competente;
TÍTULO XI - DA ORDEM
INTERNA
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Art. 48º
- Além das proibições de ordem interna constantes do
presente Regulamento, é vetado ao Usuário no recinto da
CEASA-RN:
- conservar material
inflamável ou explosivo;
- acender fogo e queimar
fogos de artifício;
- lavar as dependências
com substâncias de natureza corrosiva;
- abandonar detritos ou
mercadorias avariados na própria dependência ou vias
públicas;
- conservar em depósito
mercadorias em estado de putrefação;
- utilizar produtos
químicos destinados à maturação de mercadorias, que não
aqueles previamente autorizados pela CEASA-RN;
- servir-se de
alto-falantes ou qualquer outro sistema de chamariz, que
possa intervir no desenvolvimento normal das operações
gerais e particulares dos demais usuários;
- estacionar veículos de
qualquer espécie em lugar onde possa obstruir ou
dificultar o tráfego;
- lavar veículos em local
não autorizado;
- modificar as instalações
originais sem submeter à apreciação da Diretoria, através
da Gerência, o projeto da alteração;
- manipular produtos nas
áreas de tráfego e estacionamento;
- utilizar caixaria
personalizada de terceiros, sem o prévio e concreto
consentimento do proprietário da mesma.
TÍTULO XII - DAS
PENALIDADES
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Art. 49º
- Além das sanções de ordem civil e penal, os usuários
faltosos com o presente Regulamento e seus anexos estarão
sujeitos, de acordo com a natureza da infração, ainda às
seguintes penalidades;
- advertência verbal;
- advertência por escrito;
- multa a ser aplicada de
acordo com a tabela Fixada pela Diretoria;
- suspensão temporária das
atividades até 10 (dez) dias;
- exclusão definitiva.
§ 1° - Compete a Diretoria
Técnico-Operacional, com ciência da Presidência, a aplicação
das penalidades constantes dos incisos I, II e III, sendo
que, para o caso do inciso III a competência da Gerência
estará condicionada à existência de normatização específica,
exarada pela Diretoria;
§ 2 - Compete à Diretoria a
aplicação das penalidades constantes dos incisos IV e V,
mediante constatação da falta através de Sindicância
instaurada pela Presidência, com parecer da Diretoria
Técnica e Assessoria Jurídica;
§ 3 - Na reincidência, será
aplicada a pena imediatamente superior.
Art. 50º
- Além das penalidades do artigo 49º, será aplicada a de
apreensão das mercadorias encontradas no recinto da
CEASA-RN, em contravenção às normas dos Artigos 1° e 2° e às
disposições abaixo:
- Entrada, estocagem,
exposição ou venda de produtos não permitidos;
- Permanência no recinto
de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias
estranhas à CEASA-RN, de acordo com os critérios da
Diretoria;
- Alteração por qualquer
meio da finalidade das concessões outorgadas a terceiros,
principalmente, no que diz respeito à introdução de novas
mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou
sublocação, no todo ou em parte, do local ou serviço.
Art. 51º
- Da mesma forma, serão apreendidas todas as mercadorias
declaradas imprestáveis para o uso humano e não retiradas
pelo proprietário;
Art. 52º
- Às mercadorias de que tratam os artigos 50º e 51º deste
Regulamento serão dadas as seguintes destinações:
- comestíveis e bebidas de
pequeno valor e outros produtos em condições higiênicas
aceitáveis serão doados a Entidades beneficentes, nas
condições dos § 1° e 2° do Artigo 28º;
- produtos ou materiais
outros (de escritório, miudezas etc.), serão devolvidos ao
infrator, após o pagamento da taxa estipulada, num prazo
de 72 (setenta e duas) horas. Não observado esse prazo,
passarão para o domínio da CEASA-RN e será dado o destino
que a esta convier.
Art. 53º
- Por ocasião de cada apreensão será lavrado um Termo pelo
Orientador, no qual constará a natureza da mesma e sua
justificação, assim como a identificação do infrator quando
possível;
Parágrafo Único
- Ao ser doado ou devolvido o material apreendido, far-se-á
constar tal circunstância no Termo e será obtida a
assinatura do receptor.
TÍTULO XIII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 54º
- As comunicações a serem feitas aos
Usuários ou Permissionários considerar-se-ão efetuadas
mediante a adoção de uma das seguintes providências:
- entrega de
correspondência contra recibo, a quem quer que se encontre
na área objeto da permissão;
- aviso no quadro de
Edital e Avisos da CEASA-RN e por alto-falante.
Art. 55º
- A Diretoria da CEASA-RN baixará: Normas, Circulares,
Regulamentos e Resoluções. Avisos Suplementares necessários
ao funcionamento da CEASA-RN e ao acompanhamento da dinâmica
do abastecimento poderão ser baixados pela Diretoria
Técnico-Operacional ou Gerência de Mercado, com cópia da
Diretoria;
Art. 56º
- Farão parte integrante do presente Regulamento outros
próprios, necessários para os diversos Setores e Serviços
baixados pela Diretoria, com a mesma força disciplinar;
Art. 57º
- Os casos não tratados no conjunto dos regulamentos serão
resolvidos pela Presidência, Diretoria Técnico-Operacional
ou Gerência, de acordo com a respectiva área de competência
específica;
Art. 58º
- Não será admitida, a qualquer título, a
alegação da ignorância deste Regulamento e seus anexos;
Art. 59º
- A segurança interna de cada área permitida pela CEASA-RN é
de inteira responsabilidade do usuário, cabendo-lhe todas as
medidas julgadas necessárias junto aos órgãos competentes
(Policia, Bombeiros etc.), dando-se imediato conhecimento à
Gerência;
Art. 60º
- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sa
divulgação, revogadas as disposições em contrário. |