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ESTATUTO SOCIAL -
CEASA/RN |
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Download do
Estatuto |
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| CAPITULO I - Da Denominação, da sede e dos Objetivos e
Duração |
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Art. 1º - A Centrais de Abastecimento do Rio Grande do
Norte S/A – CEASA/RN, vinculada à Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca, nos termos do inciso
II, letra “a” do art. 8.2, da Lei Complementar nº 10, de
30.04.75, é uma sociedade anônima, de economia mista,
constituída por força da transferência do controle acionário
do Governo Federal para o Governo do Estado do Rio Grande do
Norte, de acordo com a Lei nº 5.825, de 07.12.88, publicada
o Diário Oficial do Estado em 08.12.88, nos termos do Art.
2º do Decreto-Lei nº 2.427 de 08.04.88, regendo-se pelo
disposto neste Estatuto e na legislação federal aplicável.
Art. 2º -
A Sociedade tem sede e foro na Av. Capitão-Mor Gouveia,
3005, Lagoa Nova, Cidade do Natal, Capital do estado do Rio
Grande do Norte, e jurisdição em todo o território estadual,
podendo instalar e manter filiais neste Estado e
representações onde convier.
Art. 3º -
São Objetivos da Sociedade:
I – Instalar e administrar Centrais de Abastecimento e
mercados do Estado do Rio Grande do Norte destinados a
orientar e disciplinar a distribuição e colocação de
hortigranjeiros e outros produtos alimentícios, além de
criar e desenvolver a bolsa de mercadorias.
II – Instalar infra-estrutura para compra, produção,
estocagem e distribuição de alimento a ser comercializado
junto às comunidades mais carentes do Estado.
III – Participar de plano e programas de Governo para a
produção e abastecimento, a nível regional e nacional,
promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as
demais unidades do sistema e entidades vinculadas ao setor,
através, inclusive, de participação acionária.
IV – Firmar convênios, acordos e contratos com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional
ou estrangeiro pertencente às suas atividades.
V – Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar a
política econômica e de preços de Governo, estudos e
pesquisas dos processos, condições e veículos de
comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua
competência operacional;
VI - Industrializar, comercializar no varejo ou atacado,
representar, importar, exportar e distribuir produtos
químicos, farmacêuticos, complementos alimentares,
veterinários e correlatos, produtos de higiene pessoal,
produtos de higiene e limpeza hospitalar, industrial e
doméstica, além de realizar pesquisas técnicas e científicas
destinadas ao contínuo desenvolvimento de suas atividades.
§ ÚNICO – Para cada ação será aberta uma filial
específica para a atividade fim que se destina, sendo as
atividades de armazenamento e distribuição de produtos
farmacêuticos exercidas pela Filial 01 – Ribeira, e a
atividade de comercialização dos ditos produtos exercida por
filiais especifica em vários municípios ou bairros do
Estado. (aprovado em AGE de 09/09/04)
Art. 4º -
A Sociedade terá duração por prazo indeterminado.
| CAPITULO II - Do Capital Social e das Ações |
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Art. 5º - O Capital Social é de R$ 2.052.639,90 (dois
milhões, cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove
reais e noventa centavos) divididos em 205.263.990 (duzentos
e cinco milhões,duzentos e sessenta e três mil e novecentos
e noventa) ações ordinárias nominativas no valor de R$ 0,01
(um centavo de real) cada uma, representada por títulos
singulares ou múltiplos, substituíveis, provisoriamente por
cautelas.
§ 1º - Cada ação confere direito a um voto nas
deliberações sociais.
§ 2º - Cabe ao Estado do Rio Grande do Norte,
obrigatoriamente, participação acionária nunca inferior a
51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, sendo
nula qualquer transferência ou subscrição de ações com
infrigência do disposto neste parágrafo.
| CAPÍTULO III - Da Administração |
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Art. 6º - São órgãos da administração da Sociedade:
I - Assembléia Geral
II - Conselho de Administração
III - Diretoria
IV - Conselho Fiscal
Art. 7º -
É permitida a reeleição dos membros do Conselho e da
Diretoria.
Art. 8º -
Os Conselheiros e Diretores com mandato findo são obrigados
a permanecer nos respectivos cargos até posse dos
substitutos ou sucessores.
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SEÇÃO I - Da Assembléia Geral |
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Art. 9º - A Assembléia Geral, convocada e instalada
na forma da Lei, tem poderes para deliberar sobre todos os
negócios relativos ao objeto social a tomar as resoluções
que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 10 - A Assembléia Geral
exerce as atribuições previstas em Lei.
Art. 11 - A Assembléia Geral
reúne-se, ordinariamente, até o quarto mês subseqüente ao
término do exercício financeiro, para:
I – Tomar as contas dos Administradores e examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras.
II – Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de dividendos.
III – Eleger os membros do Conselho Fiscal e, quando
for o caso, os do Conselho de Administração.
IV – Aprovar a correção da expressão monetária do
Capital Social.
V – Fixar a remuneração dos membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, bem como
as gratificações atribuíveis a esta e aos empregados.
§ 1º - As reuniões extraordinárias podem ser
convocadas sempre que exigirem os interesses da sociedade.
§ 2º - Os trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos
pelo Diretor Presidente ou seu substituto legal, auxiliado
por secretário escolhido dentre acionistas ou empregados
presentes.
§ 3º - Os acionistas podem fazer-se representar, nas
reuniões, por procurador com poderes específicos,
observados, ainda, os requisitos do § 1º do artigo 126 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º - A presença dos acionistas ou seus
representantes legais comprova-se pela assinatura do “Livro
de Presença de Acionista”.
Art. 12 - A aprovação, sem
reservas, pela Assembléia Geral do balanço e demais
demonstrações financeiras, exonera de responsabilidade os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do
Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
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SEÇÃO II
- Do Conselho de Administração |
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Art. 13 – O Conselho de Administração, órgão de
orientação e controle da Sociedade, compõe de cinco (05)
membros com iguais suplentes, todos acionistas, exceto os
suplentes, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral e
por ela destituíveis, para mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única reeleição e por igual prazo.
§ 1º - Compõe-se o Conselho de Administração: a) três
(03) representantes do Governo do Estado do RN, dentre os
quais um (01) será o Exmo. Sr. Secretário de Agricultura e
Pecuária; b) um (01) representante dos Usuários; c) um (01)
representante dos Empregados.
§ 2º - Os Conselheiros elegem, dentre os seus
membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
§ 3º - Os Conselheiros tomam posse mediante Termo de
lavratura de “Atas das reuniões do Conselho de
Administração”.
Art. 14 – O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses, e extraordinariamente sempre que convocado por seu
Presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros e
da Diretoria.
Parágrafo Único – As reuniões são convocadas mediante carta
protocolizada, com a antecedência mínima de quarenta e oito
horas, e com indicação de data, hora e local, bem como da
respectiva ordem do dia.
Art. 15 – O Conselho de
Administração funciona na sede da Sociedade, instala-se com
a presença de três de seus membros e delibera por maioria de
votos, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto legal o
voto comum e o de qualidade.
Art. 16 – Perde o mandato o
Conselheiro que faltar a três reuniões durante o exercício
social.
Art. 17 – No caso do artigo
anterior, bem como nos demais de vacância, antes do término
regular do mandato, cabe ao Conselho de Administração
eleger, no prazo de trinta dias, substituto que exercerá o
cargo até a primeira Assembléia Geral.
Art. 18 – Compete ao Conselho
de Administração, além das atribuições previstas na Lei das
Sociedades Anônimas:
I- Aprovar, previamente:
a) Planos e programas de trabalho, bem como o
orçamento anual da Sociedade;
b) Proposta de contratação de empréstimos;
c) Atos de organização que induzam alterações de
substância no modelo da entidade;
d) Programas e campanhas de divulgação e publicidade;
e) Alienação de imóveis, constituição de ônus reais e
prestação de garantias à terceiros;
f) Balanço e demonstrações financeiras.
II- Promover o controle contábil e de legalidade, por
meio de jornada de auditoria de periodicidade e incidência
variáveis sobre os atos administrativos relacionados com
despesas, receitas, patrimônio e material.
III- Votar o regimento interno da Sociedade e
fiscalizar o seu cumprimento.
IV- Apreciar o relatório de gestão da Diretoria.
V- Definir a política de pessoal e de salário da
Sociedade.
VI- Conceder licença a Diretores, por prazo não
superior a três meses, e designar, se necessário, o
substituto do licenciado, ressalvado o disposto no artigo
23.
VII- Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam
submetidos pela Diretoria.
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SEÇÃO III - Da
Diretoria |
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Art. 19 – A Diretoria é o órgão de Administração
executivo da Sociedade, composta de quatro membros,
acionistas ou não, com as denominações de: Diretor
Presidente, Diretor Administrativo/Operacional, Diretor
Financeiro, Diretor Técnico.
Art. 20 – Os Diretores são
eleitos pelo Conselho de Administração, dentre pessoas de
reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade técnica
e têm mandato de três anos.
Art. 21 – Os Diretores
investem-se dos respectivos cargos mediante termo de posse
lavrado no “Livros de Atas das Reuniões da Diretoria”.
Parágrafo Único – Cada Diretor obriga-se, por ocasião
da posse a fazer declaração de bens, que fica arquivada na
Sociedade e só pode ser revelada mediante autorização da
Assembléia Geral.
Art. 22 – Os Diretores
substituem-se reciprocamente em seus impedimentos e
ausências, cabendo ao Diretor Técnico substituir o Diretor
Presidente.
Art. 23 – A ausência do
Diretor por mais de trinta dias consecutivos, sem licença do
Conselho de Administração, (Art. 18, inciso VI) importa em
perda automática do mandato a ser declarado pelo mesmo
Conselho.
Parágrafo Único: Aos Diretores será concedido férias
de 30 (trinta) dias, cujo período de permissão será fixado
em reunião de Diretoria.
Art. 24 – No caso do artigo
anterior, bem como nos demais casos de vacância, antes do
término regular do mandato, cabe ao Conselho de
Administração eleger, no prazo de trinta dias, substituto ou
sucessor para complementar o mandato em curso.
Art. 25 – Os Diretores
percebem os honorários e gratificações que forem fixados
pela Assembléia Geral, observados os limites estabelecidos
em Lei.
Art. 26 – A Diretoria
reúne-se, ordinariamente, sempre que exigirem os interesses
da Sociedade.
Art. 27 – A Diretoria
instala-se com a presença de dois diretores e delibera por
maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente ou ao seu
substituto legal o voto comum e o de qualidade.
Art. 28 – Cada membro da
Diretoria responde pelas deliberações que tomar e pelos atos
que praticar em detrimento dos interesses da Sociedade.
Art. 29 – À Diretoria compete
a Administração Geral dos negócios sociais necessários à
prática de todos os atos e à realização de todas as
operações que se relacionam com o objetivo da Sociedade, e
especialmente:
I- Organizar o quadro de pessoal, criar e extinguir
cargos e funções e fixar salários e incentivos, de acordo
com a política definida pelo Conselho de Administração;
II- Traçar orientação e estabelecer os planos para o
desenvolvimento da Sociedade;
III- Resolver sobre a abertura, a instalação e o
fechamento de sucursais, agências, filiais e escritórios.
IV- Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral
Ordinária, relatório pormenorizado sobre a sua gestão e as
atividades da Sociedade, pareceres dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
V- Aprovar contratos e convênios a serem firmados
pela Sociedade, ressalvado o disposto no artigo 18, inciso
I, alínea “b”;
VI- Elaborar o orçamento-programa anual e suas
eventuais modificações;
VII- Propor ao Conselho de Administração a alienação
de bens imóveis, a constituição de ônus reais e a prestação
de garantias a terceiros;
VIII- Decidir sobre operações que, embora não
lucrativas, sejam necessárias para atender ao abastecimento
público;
IX- Enviar ao Conselho de Administração, dentro de
sessenta dias a contar do encerramento do exercício, as
contas, relatórios e balanços para os fins previstos e
determinados no inciso I do artigo 18;
X- Regular e decidir todos os negócios da Sociedade,
qualquer que seja a sua natureza, com poderes de transigir e
renunciar, respeitados os limites de competência da
Assembléia Geral e do Conselho de Administração.
XI- Emitir cheques, ordens de pagamento, saques,
títulos cambiais e equivalentes, bem como o seu aceite, aval
e endosso; firmar convênios, contratos e passar procurações
e, em geral, praticar atos que criem obrigações financeiras
para a Sociedade ou exoneração em detrimento dela, de
obrigação de terceiro, mediante a participação de dois
diretores ou de um diretor e um procurador;
XII- Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do
Conselho de Administração, o Regulamento de Comercialização
da CEASA;
XIII- Adotar, nas compras de material, na contratação
de serviços, o princípio da licitação, de acordo com as
normas estabelecidas pela legislação em vigor;
XIV- Convocar a Assembléia Geral e o Conselho de
Administração, na forma deste Estatuto;
XV- Ouvidos a Assembléia Geral e/ou o Conselho de
Administração, nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto,
adquirir, permutar, alienar e arrendar bens móveis em nome
da CEASA;
XVI- Propor à Assembléia Geral a aplicação de lucros
apurados;
XVII- Delegar competência aos seus membros para a
prática de atos de Administração;
XVIII- Prestar, aos órgãos estatais competentes,
informações de natureza técnica, econômica, financeira e
estatística;
XIX- Exercer outras atividades que lhe forem
cometidas pelo conselho de Administração ou pela Assembléia
Geral.
Art. 30 – Incumbe ao
Diretor-Presidente:
I- Dirigir, coordenar e controlar as atividades e
negócios da CEASA;
II- Presidir as Assembléias Gerais e executar as suas
deliberações;
III- Presidir as reuniões da Diretoria e fazer
cumprir suas decisões;
IV- Representar a CEASA, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para fins
judiciais ou extrajudiciais, observando o disposto no artigo
144, Parágrafo Único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
V- Admitir, promover, comissionar, remover, punir,
dispensar e demitir servidores, podendo, dentro das normas
legais e regulamentares, delegar a prática desses atos aos
Diretores Administrativo/Operacional, Financeiro e/ou
Técnico;
VI- Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e
outros documentos que envolvam responsabilidades da CEASA,
em conjunto com outro Diretor;
VII- Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias,
juntamente com outro Diretor;
VIII- Delegar competência a Diretores e/ou servidores
da CEASA para o exercício de atividade administrativas que
lhe sejam pertinentes;
IX- Zelar pela fiel observância dos dispostos legais
estatutários e regulamentares das deliberações da Assembléia
Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
X- Encaminhar á Diretoria todos os assuntos de sua
competência decisória;
XI- Praticar os demais atos administrativos não
privativos de outros diretores ou que lhe forem atribuídos
pelo Conselho de Administração.
Art. 31 – Incumbe ao Diretor
Administrativo/Operacional:
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as
atividades Administrativas, além de elaborar projeto de
regime interno dos armazéns da Empresa;
II - Orientar nos aspectos técnico-operacionais, as
Coordenadorias e as unidades armazenadoras, zelando pela sua
manutenção, exercendo o controle da documentação das
unidades armazenadoras e das mercadorias nelas estocadas;
III - Assinar, com outro Diretor ou procurador, os
atos previstos no inciso XI do artigo 29 deste Estatuto, na
ausência do Diretor Presidente e/ou por delegação deste;
IV - Apresentar à Diretoria, ao final de cada
exercício, relatório das atividades operacionais, bem como,
o plano de trabalho para o exercício subseqüente;
V - Exercer outras atribuições inerentes ao seu
cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria;
VI - Propor à Diretoria a adoção de diretrizes para
estabelecimento da política administrativa da Sociedade;
VII - Propor à Diretoria as normas ou formas de
exploração dos serviços de restaurantes, supermercados,
lanchonetes, postos, bares, lojas, beneficiamento em
embalagens nas áreas da CEASA, bem como acompanhar e
fiscalizar o cumprimento do que for estabelecido pela
Diretoria;
VIII - Estudar e propor a ampliação das instalações
operacionais na área da CEASA, quando se fizer necessário;
IX - Estudar e propor, sempre que se fizer
necessário, o aumento das Taxas de Permissão Remunerada de
Uso (TPRU),bem como de quaisquer outros instrumentos ou
ajustes que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por
sua Diretoria;
X - Exercer outras atribuições inerentes ao seu
cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria.
XI - Expedir ordens e instruções de serviços nos
limites de suas atribuições;
XII - Executar todas as medidas relacionadas com o
pessoal, patrimônio, regime interno e atividades auxiliares;
Art. 32 – Incumbe ao Diretor
Financeiro:
I- Planejar, organizar, dirigir e controlar as
atividades Financeiras e Contábeis da Sociedade;
II- Executar todas as medias relacionadas com
finanças e atividades auxiliares;
III- Coordenar a elaboração do orçamento e da
Programação Financeira da Sociedade;
IV- Apresentar à Diretoria, ao final de cada
exercício, relatório das atividades operacionais, bem como,
o plano de trabalho para o exercício subseqüente;
V- Assinar, com outro Diretor ou procurador, os atos
previstos no inciso XI do artigo 29 deste Estatuto, na
ausência do Diretor Presidente e/ou por delegação deste;
VI- Exercer outras atribuições inerentes ao seu
cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria;
VII- Expedir ordens e instruções de serviços nos
limites de suas atribuições;
VIII- Propor à Diretoria a adoção de diretrizes para
estabelecimento da política financeira da Sociedade.
Art. 33 – Incumbe ao Diretor de
Técnico:
I- Planejar, organizar, dirigir e controlar as
atividades dos projetos sociais da Empresa.
II- Executar todas as medias relacionadas aos
Projetos Sociais e atividades auxiliares;
III- Apresentar à Diretoria, ao final de cada
exercício, relatório das atividades, bem como, o plano de
trabalho para o exercício subseqüente;
IV- Exercer outras atribuições inerentes ao seu
cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo
Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente;
V- Expedir ordens e instruções de serviços nos
limites de suas atribuições;
VI – Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e
outros documentos que envolvam responsabilidade da Diretoria
Técnica, em conjunto com o Diretor Presidente;
VII - Estudar e propor a ampliação das instalações
operacionais na área dos Projetos Sociais, quando se fizer
necessário;
VIII – Coordenar o aprimoramento técnico e
qualificação da força de trabalho empregada em suas
atividades;
IX – Expedir, circulares, atos ou instruções nos
limites de suas atribuições;
XI – Executar todas as medidas relacionadas com as
atividades inerentes a Diretoria Técnica;
XII – Coordenar a produção e/ou distribuição de
insumos terapêuticos;
XIII – Coordenar auditorias das filiais de
distribuição e/ou produção de insumos terapêuticos;
XIV – Coordenar o armazenamento de insumos
terapêuticos;
XV – Planejar a aquisição de insumos terapêuticos em
função das vendas;
XVI – Coordenar e supervisionar a contratação de
Controle de Qualidade independente para averiguação da
qualidade dos insumos terapêuticos comercializados;
XVII- Apresentar à Diretoria, ao final de cada
exercício, relatório das atividades, bem como, o plano de
trabalho para o exercício subseqüente;
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SEÇÃO IV - Do Conselho Fiscal |
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Art. 34 –
O Conselho
Fiscal, com mandato anual e com atribuições determinadas em
Lei, terá seu funcionamento permanente e é composto de três
membros efetivos e três suplentes, assegurada a
representação da minoria acionária na forma da Lei.
§ 1º- Os suplentes são convocados
pela ordem se sua designação na ata da Assembléia Geral que
os eleger sendo a substituição do representante da minoria
do respectivo suplente;
§ 2º- Os Conselheiros elegem,
dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho;
Art. 35 – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente,
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, quando
houver necessidade.
§ 1º- As reuniões são convocadas
pelo respectivo Presidente ou por solicitação de qualquer
dos seus membros ou da Diretoria;
§ 2º- O Conselho delibera por
maioria de votos, presentes todos os seus membros.
Art. 36 – A remuneração dos membros do Conselho
Fiscal é fixada pela Assembléia Geral Ordinária que os
eleger.
Parágrafo Único –
O suplente
em exercício faz jus à remuneração do efetivo, no período em
que ocorrer a substituição.
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CAPÍTULO IV - Do Exercício Financeiro |
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Art. 37 – O exercício Financeiro começará em 1º de janeiro e terminará em 31
de dezembro de cada ano, quando deverá ser levantado o balanço patrimonial dos
lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e
aplicações dos recursos, consignando-se as amortizações e previsões facultadas
por Lei, que forem aconselháveis e a dedução da percentagem de 5% para
constituição de “Fundo de Reserva Legal”.
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CAPÍTULO V - Da Distribuição de Lucros |
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Art. 38 – Do
lucro líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á uma parcela de 10%, no
mínimo, para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Aumento do
Capital” e outra de 10% para a constituição do “Fundo de Reserva para Expansão”,
observados os limites e as prescrições legais.
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CAPÍTULO VI - Do Pessoal |
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Art. 39 –
O regime
jurídico do pessoal da CEASA, é o da legislação trabalhista.
Art. 40 – O Plano de Cargos e Salários estabelecerá
normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso,
vantagens e regime disciplinar.
Art. 41 – Poderão prestar serviços a CEASA, mediante
requisição, servidores públicos do estado, pertencentes à
Administração Direta ou Indireta, de acordo com os critérios
estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da Sociedade.
Art. 42 – Os Diretores e os membros do
Conselho Fiscal da CEASA, ao assumirem suas funções,
prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
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CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais |
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Art. 43 –
A
Sociedade conserva, para todos os efeitos legais, a condição
de Empresa Estatal, sob controle do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, em face da Lei 5.825 de 07/12/88, publicado
no Diário Oficial do Estado de 08/12/88, nos termos do Art.
2º do Decreto-Lei 2.427, de 04/08/88.
Art. 44 – Nos aumentos de capital, os acionistas
observarão o que for deliberado pela Assembléia Geral, face
ao que se dispõe o § 5º do Art. 170 da Lei 6.404/76 – Lei
das Sociedades Anônimas, relativamente a Empresa
constituídas por subscrição particular.
Art. 45 – Em caso de necessidade comprovada de
interferência da Sociedade para regular o mercado
consumidor, quando este se encontrar manifestamente escasso
em relação a determinado produto, a dispensa de licitação
para sua compra, no Estado ou fora dele, poderá ser
Autorizada pelo Diretor Presidente, “ad referendum” do
Conselho de Administração.
Art. 46 – Os servidores do Estado que se encontrarem
à disposição da CEASA/RN na data da aprovação deste, poderão
exercer o direito de opção pelo Quadro de Pessoal da
Sociedade.
Parágrafo Único – O tempo de
serviço prestado pelo servidor optante ao seu órgão de
origem será considerado para efeito de estabilidade e
classificação.
Art. 47 – A Sociedade entra em liquidação nos casos e
pela forma prevista na legislação em vigor, ou por
deliberação da Assembléia Geral, formada pela maioria
absoluta dos acionistas com direito a voto.
Parágrafo Único – No caso da
liquidação ter sido por iniciativa da Assembléia Geral, a
esta caberá definir o modo pelo qual a mesma será efetuada,
o destino dos bens remanescentes, bem como, eleger o
liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante
o período da liquidação.
Art. 48 – O Presente Estatuto, aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária de 12/12/89, entra em vigor
após o seu arquivamento no Registro do Comércio e respectiva
publicação na forma da Lei, revogadas as disposições em
contrário.
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