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ESTATUTO SOCIAL -
CEASA/RN |
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Download do
Estatuto |
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| CAPITULO I - Da Denominação, da sede e dos Objetivos e
Duração |
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Art. 1º - A Centrais de
Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A – CEASA/RN,
vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária
e da Pesca, nos termos do inciso II, letra “a” do art. 8.2,
da Lei Complementar nº 10, de 30.04.75, é uma sociedade
anônima, de economia mista, constituída por força da
transferência do controle acionário do Governo Federal para
o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a
Lei nº 5.825, de 07.12.88, publicada o Diário Oficial do
Estado em 08.12.88, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei nº
2.427 de 08.04.88, regendo-se pelo disposto neste Estatuto e
na legislação federal aplicável.
Art. 2º -
A
Sociedade tem sede e foro na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3005,
Lagoa Nova, Cidade do Natal, Capital do estado do Rio Grande
do Norte, e jurisdição em todo o território estadual,
podendo instalar e manter filiais neste Estado e
representações onde convier.
Art. 3º -
São
Objetivos da Sociedade:
I –
Instalar e
administrar Centrais de Abastecimento e mercados do Estado
do Rio Grande do Norte, destinados a orientar e disciplinar
a distribuição e colocação de hortigranjeiros e outros
produtos alimentícios, além de criar e desenvolver a bolsa
de mercadorias.
II –
Instalar
infra-estrutura para compra, produção, estocagem e
distribuição de alimento a ser comercializado junto às
comunidades mais carentes do Estado.
III –
Participar
de plano e programas de Governo para a produção e
abastecimento, a nível regional e nacional, promovendo e
facilitando intercâmbio de mercado com as demais unidades do
sistema e entidades vinculadas ao setor, através, inclusive,
de participação acionária.
IV –
Firmar
convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros pertencentes às suas atividades.
V –
Desenvolver, em caráter subsidiário e
auxiliar a política econômica e de preços de Governo,
estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de
comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua
competência operacional;
VI -
Industrializar, comercializar no varejo ou atacado,
representar, importar, exportar e distribuir produtos
químicos, farmacêuticos, complementos alimentares,
veterinários e correlatos, produtos de higiene pessoal,
produtos de higiene e limpeza hospitalar, industrial e
doméstica, além de realizar pesquisas técnicas e científicas
destinadas ao contínuo desenvolvimento de suas atividades.
§ ÚNICO –
Para
cada ação será aberta uma filial específica para a atividade
fim que se destina, sendo as atividades de armazenamento e
distribuição de produtos farmacêuticos exercidas pela Filial
01 – Ribeira, e a atividade de comercialização dos ditos
produtos exercida por filiais especifica em vários
municípios ou bairros do Estado. (aprovado em AGE de
09/09/04)
Art. 4º -
A
Sociedade terá duração por prazo indeterminado.
| CAPITULO II - Do Capital Social e das Ações |
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Art. 5º -
O Capital
Social é de R$ 1.602.382,83 (hum milhão, seiscentos e dois
mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três
centavos) divididos em 160.238.283 (cento e sessenta
milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e
três centavos) ações ordinárias nominativas no valor de R$
0,01 (um centavo de real) cada uma, representada por títulos
singulares ou múltiplos, substituíveis, provisoriamente por
cautelas.
§ 1º -
Cada ação
confere direito a um voto nas deliberações sociais.
§ 2º -
Cabe ao
Estado do Rio Grande do Norte, obrigatoriamente,
participação acionária nunca inferior a 51% (cinqüenta e um
por cento) do capital votante, sendo nula qualquer
transferência ou subscrição de ações com infrigência do
disposto neste parágrafo.
| CAPÍTULO III - Da Administração |
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Art. 6º -
São órgãos da administração da Sociedade:
I -
Assembléia Geral
II -
Conselho de Administração
III -
Diretoria
IV -
Conselho
Fiscal
Art. 7º -
É permitida a reeleição dos membros do Conselho e da
Diretoria.
Art. 8º -
Os Conselheiros e Diretores com mandato findo são obrigados
a permanecer nos respectivos cargos até posse dos
substitutos ou sucessores.
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SEÇÃO I - Da Assembléia Geral |
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Art. 9º -
A
Assembléia Geral, convocada e instalada na forma da Lei, tem
poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao
objeto social a tomar as resoluções que julgar conveniente à
sua defesa e desenvolvimento.
Art. 10 -
A
Assembléia Geral exerce as atribuições previstas em Lei.
Art. 11 -
A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, até o quarto
mês subseqüente ao término do exercício financeiro, para:
I –
Tomar as contas dos Administradores e examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras.
II –
Deliberar
sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a
distribuição de dividendos.
III –
Eleger os
membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, os do
Conselho de Administração.
IV –
Aprovar a
correção da expressão monetária do Capital Social.
V –
Fixar a
remuneração dos membros do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e da Diretoria, bem como as gratificações
atribuíveis a esta e aos empregados.
§ 1º -
As
reuniões extraordinárias podem ser convocadas sempre que
exigirem os interesses da sociedade.
§ 2º -
Os
trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos pelo Diretor
Presidente ou seu substituto legal, auxiliado por secretário
escolhido dentre acionistas ou empregados presentes.
§ 3º -
Os
acionistas podem fazer-se representar, nas reuniões, por
procurador com poderes específicos, observados, ainda, os
requisitos do § 1º do artigo 126 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 4º -
A presença dos acionistas ou seus representantes legais
comprova-se pela assinatura do “Livro de Presença de
Acionista”.
Art. 12 - A aprovação, sem reservas, pela
Assembléia Geral do balanço e demais demonstrações
financeiras, exonera de responsabilidade os membros do
Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho
Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
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SEÇÃO II - Do Conselho de Administração |
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Art. 13 –
O Conselho
de Administração, órgão de orientação e controle da
Sociedade, compõe de cinco (05) membros com iguais
suplentes, todos acionistas, exceto os suplentes, os quais
serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis,
para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única
reeleição e por igual prazo.
§ 1º- Compõe-se o Conselho de
Administração: a) três (03) representantes do Governo do
Estado do RN, dentre os quais um (01) será o Exmo. Sr.
Secretário de Agricultura e Pecuária; b) um (01)
representante dos Usuários; c) um (01) representante dos
Empregados.
§ 2º- Os
Conselheiros elegem, dentre os seus membros, o Presidente e
o Vice-Presidente do Conselho.
§ 3º- Os
Conselheiros tomam posse mediante Termo de lavratura de
“Atas das reuniões do Conselho de Administração”.
Art. 14 –
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a
cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado
por seu Presidente ou por solicitação de qualquer dos seus
membros e da Diretoria.
Parágrafo Único – As reuniões são
convocadas mediante carta protocolizada, com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas, e com indicação de data,
hora e local, bem como da respectiva ordem do dia.
Art. 15 – O Conselho de Administração funciona na
sede da Sociedade, instala-se com a presença de três de seus
membros e delibera por maioria de votos, cabendo ao
Presidente ou ao seu substituto legal o voto comum e o de
qualidade.
Art. 16 – Perde o mandato o Conselheiro que faltar a
três reuniões durante o exercício social.
Art. 17 – No caso do artigo anterior, bem como nos
demais de vacância, antes do término regular do mandato,
cabe ao Conselho de Administração eleger, no prazo de trinta
dias, substituto que exercerá o cargo até a primeira
Assembléia Geral.
Art. 18 – Compete ao Conselho de Administração, além
das atribuições previstas na Lei das Sociedades Anônimas:
I- Aprovar, previamente:
a)
Planos e programas de trabalho, bem como o
orçamento anual da Sociedade;
b)
Proposta de contratação de empréstimos;
c)
Atos de organização que induzam alterações de
substância no modelo da entidade;
d)
Programas e campanhas de divulgação e
publicidade;
e)
Alienação de imóveis, constituição de ônus
reais e prestação de garantias à terceiros;
f)
Balanço e demonstrações financeiras.
II-
Promover o controle contábil e de legalidade,
por meio de jornada de auditoria de periodicidade e
incidência variáveis sobre os atos administrativos
relacionados com despesas, receitas, patrimônio e material.
III-
Votar o regimento interno da Sociedade e fiscalizar o seu
cumprimento.
IV-
Apreciar o relatório de gestão da Diretoria.
V-
Definir a política de pessoal e de salário da Sociedade.
VI-
Conceder licença a Diretores, por prazo não superior a três
meses, e designar, se necessário, o substituto do
licenciado, ressalvado o disposto no artigo 23.
VII-
Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos
pela Diretoria.
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SEÇÃO III - Da Diretoria |
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Art. 19 –
A
Diretoria é o órgão de Administração executivo da Sociedade,
composta de quatro membros, acionistas ou não, com as
denominações de: Diretor Presidente, Diretor Administrativo,
Diretor Financeiro e Diretor de Projetos Especiais.
Art. 20 – Os Diretores são eleitos pelo Conselho de
Administração, dentre pessoas de reconhecida idoneidade
moral e comprovada capacidade técnica e têm mandato de três
anos.
Art. 21 – Os Diretores investem-se dos respectivos
cargos mediante termo de posse lavrado no “Livros de Atas
das Reuniões da Diretoria”.
Parágrafo Único – Cada Diretor
obriga-se, por ocasião da posse a fazer declaração de bens,
que fica arquivada na Sociedade e só pode ser revelada
mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 22 – Os Diretores substituem-se reciprocamente
em seus impedimentos e ausências, cabendo ao Diretor
Financeiro substituir o Diretor Presidente.
Art. 23 – A ausência do Diretor por mais de trinta
dias consecutivos, sem licença do Conselho de Administração,
(Art. 18, inciso VI) importa em perda automática do mandato
a ser declarado pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único:
Aos Diretores será concedido férias de 30 (trinta) dias,
cujo período de permissão será fixado em reunião de
Diretoria.
Art. 24 – No caso do artigo anterior, bem como nos
demais casos de vacância, antes do término regular do
mandato, cabe ao Conselho de Administração eleger, no prazo
de trinta dias, substituto ou sucessor para complementar o
mandato em curso.
Art. 25 – Os Diretores percebem os honorários e
gratificações que forem fixados pela Assembléia Geral,
observados os limites estabelecidos em Lei.
Art. 26 – A Diretoria reúne-se, ordinariamente,
sempre que exigirem os interesses da Sociedade.
Art. 27 – A Diretoria instala-se com a presença de
dois diretores e delibera por maioria de votos, cabendo ao
Diretor Presidente ou ao seu substituto legal o voto comum e
o de qualidade.
Art. 28 – Cada membro da Diretoria responde pelas
deliberações que tomar e pelos atos que praticar em
detrimento dos interesses da Sociedade.
Art. 29 – À Diretoria compete a Administração Geral
dos negócios sociais necessários à prática de todos os atos
e à realização de todas as operações que se relacionam com o
objetivo da Sociedade, e especialmente:
I-
Organizar o quadro de pessoal, criar e extinguir cargos e
funções e fixar salários e incentivos, de acordo com a
política definida pelo Conselho de Administração;
II-
Traçar orientação e estabelecer os planos para o
desenvolvimento da Sociedade;
III-
Resolver sobre a abertura, a instalação e o fechamento de
sucursais, agências, filiais e escritórios.
IV-
Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária,
relatório pormenorizado sobre a sua gestão e as atividades
da Sociedade, pareceres dos Conselhos de Administração e
Fiscal;
V-
Aprovar contratos e convênios a serem firmados pela
Sociedade, ressalvado o disposto no artigo 18, inciso I,
alínea “b”;
VI-
Elaborar o orçamento-programa anual e suas eventuais
modificações;
VII-
Propor ao Conselho de Administração a alienação de bens
imóveis, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantias a terceiros;
VIII-
Decidir sobre operações que, embora não lucrativas, sejam
necessárias para atender ao abastecimento público;
IX-
Enviar ao Conselho de Administração, dentro de sessenta dias
a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios
e balanços para os fins previstos e determinados no inciso I
do artigo 18;
X-
Regular e decidir todos os negócios da Sociedade, qualquer
que seja a sua natureza, com poderes de transigir e
renunciar, respeitados os limites de competência da
Assembléia Geral e do Conselho de Administração.
XI-
Emitir cheques, ordens de pagamento, saques, títulos
cambiais e equivalentes, bem como o seu aceite, aval e
endosso; firmar convênios, contratos e passar procurações e,
em geral, praticar atos que criem obrigações financeiras
para a Sociedade ou exoneração em detrimento dela, de
obrigação de terceiro, mediante a participação de dois
diretores ou de um diretor e um procurador;
XII-
Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de
Administração, o Regulamento de Comercialização da CEASA;
XIII-
Adotar, nas compras de material, na contratação de serviços,
o princípio da licitação, de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação em vigor;
XIV-
Convocar a Assembléia Geral e o Conselho de
Administração, na forma deste Estatuto;
XV-
Ouvidos a Assembléia Geral e/ou o Conselho de Administração,
nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto, adquirir,
permutar, alienar e arrendar bens móveis em nome da CEASA;
XVI-
Propor à Assembléia Geral a aplicação de lucros apurados;
XVII-
Delegar competência aos seus membros para a prática de atos
de Administração;
XVIII-
Prestar, aos órgãos estatais competentes, informações de
natureza técnica, econômica, financeira e estatística;
XIX-
Exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo
conselho de Administração ou pela Assembléia Geral.
Art. 30 – Incumbe ao Diretor-Presidente:
I-
Dirigir, coordenar e controlar as atividades e negócios da
CEASA;
II-
Presidir as Assembléias Gerais e executar as suas
deliberações;
III-
Presidir as reuniões da Diretoria e fazer cumprir suas
decisões;
IV-
Representar a CEASA, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, podendo constituir mandatários para fins judiciais ou
extrajudiciais, observando o disposto no artigo 144,
Parágrafo Único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V-
Admitir, promover, comissionar, remover, punir, dispensar e
demitir servidores, podendo, dentro das normas legais e
regulamentares, delegar a prática desses atos aos Diretores
Administrativo, Financeiro e/ou de Projetos Especiais;
VI-
Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e outros
documentos que envolvam responsabilidades da CEASA, em
conjunto com outro Diretor;
VII-
Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente
com outro Diretor;
VIII-
Delegar competência a Diretores e/ou servidores da CEASA
para o exercício de atividade administrativas que lhe sejam
pertinentes;
IX-
Zelar pela fiel observância dos dispostos legais
estatutários e regulamentares das deliberações da Assembléia
Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
X-
Encaminhar á Diretoria todos os assuntos de sua competência
decisória;
XI-
Praticar os demais atos administrativos não privativos de
outros diretores ou que lhe forem atribuídos pelo Conselho
de Administração.
Art. 31 – Incumbe ao Diretor
Administrativo:
I -
Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades
Administrativas, além de elaborar projeto de regime interno
dos armazéns da Empresa;
II -
Orientar nos aspectos técnico-operacionais, as
Coordenadorias e as unidades armazenadoras, zelando pela sua
manutenção, exercendo o controle da documentação das
unidades armazenadoras e das mercadorias nelas estocadas;
III -
Assinar, com outro Diretor ou procurador, os atos previstos
no inciso XI do artigo 29 deste Estatuto, na ausência do
Diretor Presidente e/ou por delegação deste;
IV -
Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício,
relatório das atividades operacionais, bem como, o plano de
trabalho para o exercício subseqüente;
V -
Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe
sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria;
VI -
Propor à Diretoria a adoção de diretrizes para
estabelecimento da política administrativa da Sociedade;
VII -
Propor à Diretoria as normas ou formas de exploração dos
serviços de restaurantes, supermercados, lanchonetes,
postos, bares, lojas, beneficiamento em embalagens nas áreas
da CEASA, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do
que for estabelecido pela Diretoria;
VIII -
Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais na
área da CEASA, quando se fizer necessário;
IX -
Estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento
das Taxas de Permissão Remunerada de Uso (TPRU),bem como de
quaisquer outros instrumentos ou ajustes que sejam
controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria;
X -
Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe
sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria.
XI -
Expedir ordens e instruções de serviços nos limites de suas
atribuições;
XII -
Executar todas as medidas relacionadas com o
pessoal, patrimônio, regime interno e atividades auxiliares;
Art. 32
–
Incumbe ao Diretor Financeiro:
I-
Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades
Financeiras e Contábeis da Sociedade;
II-
Executar todas as medias relacionadas com finanças e
atividades auxiliares;
III-
Coordenar a elaboração do orçamento e da Programação
Financeira da Sociedade;
IV-
Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício,
relatório das atividades operacionais, bem como, o plano de
trabalho para o exercício subseqüente;
V-
Assinar, com outro Diretor ou procurador, os atos previstos
no inciso XI do artigo 29 deste Estatuto, na ausência do
Diretor Presidente e/ou por delegação deste;
VI-
Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe
sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria;
VII-
Expedir ordens e instruções de serviços nos limites de suas
atribuições;
VIII-
Propor à Diretoria a adoção de diretrizes para
estabelecimento da política financeira da Sociedade.
Art. 33
–
Incumbe ao Diretor de Projetos Especiais:
I
– Coordenar a produção e/ou distribuição de insumos
terapêuticos;
II
– Coordenar auditorias das filiais de distribuição e/ou
produção de insumos terapêuticos;
III
– Oficializar perante os órgãos competentes as filiais a
serem criadas;
IV
–Coordenar o armazenamento de insumos terapêuticos;
VI
– Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e outros
documentos que envolvam responsabilidade da Diretoria de
Projetos Especiais, em conjunto com o Diretor
Presidente;
VII
– Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, referentes
à dotação orçamentária que trata especificamente a esta
Diretoria, juntamente com o Diretor Presidente;
VIII
- Exercer o controle da documentação das unidades
armazenadas e das mercadorias nelas estocadas;
IX
– Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais
na área de Projetos Especiais, quando se fizer
necessário;
X –
Coordenar o aprimoramento técnico e qualificação da força de
trabalho empregada em suas atividades;
XI
– Planejar a aquisição de insumos terapêuticos em função das
vendas;
XII
– Coordenar e supervisionar a contratação de Controle de
Qualidade independente para averiguação da qualidade dos
insumos terapêuticos comercializados;
XIII
– Expedir ordens de serviço, circulares, atos ou instruções
nos limites de suas atribuições;
XIV
–Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe
sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria;
XV
–Executar todas as medidas relacionadas com as atividades
inerentes a Diretoria de Projetos
Especiais;
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SEÇÃO IV - Do Conselho Fiscal |
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Art. 34 –
O Conselho
Fiscal, com mandato anual e com atribuições determinadas em
Lei, terá seu funcionamento permanente e é composto de três
membros efetivos e três suplentes, assegurada a
representação da minoria acionária na forma da Lei.
§ 1º- Os suplentes são convocados
pela ordem se sua designação na ata da Assembléia Geral que
os eleger sendo a substituição do representante da minoria
do respectivo suplente;
§ 2º- Os Conselheiros elegem,
dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho;
Art. 35 – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente,
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, quando
houver necessidade.
§ 1º- As reuniões são convocadas
pelo respectivo Presidente ou por solicitação de qualquer
dos seus membros ou da Diretoria;
§ 2º- O Conselho delibera por
maioria de votos, presentes todos os seus membros.
Art. 36 – A remuneração dos membros do Conselho
Fiscal é fixada pela Assembléia Geral Ordinária que os
eleger.
Parágrafo Único –
O suplente
em exercício faz jus à remuneração do efetivo, no período em
que ocorrer a substituição.
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CAPÍTULO IV - Do Exercício Financeiro |
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Art. 37 – O exercício Financeiro começará em 1º de janeiro e terminará em 31
de dezembro de cada ano, quando deverá ser levantado o balanço patrimonial dos
lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e
aplicações dos recursos, consignando-se as amortizações e previsões facultadas
por Lei, que forem aconselháveis e a dedução da percentagem de 5% para
constituição de “Fundo de Reserva Legal”.
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CAPÍTULO V - Da Distribuição de Lucros |
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Art. 38 – Do
lucro líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á uma parcela de 10%, no
mínimo, para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Aumento do
Capital” e outra de 10% para a constituição do “Fundo de Reserva para Expansão”,
observados os limites e as prescrições legais.
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CAPÍTULO VI - Do Pessoal |
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Art. 39 –
O regime
jurídico do pessoal da CEASA, é o da legislação trabalhista.
Art. 40 – O Plano de Cargos e Salários estabelecerá
normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso,
vantagens e regime disciplinar.
Art. 41 – Poderão prestar serviços a CEASA, mediante
requisição, servidores públicos do estado, pertencentes à
Administração Direta ou Indireta, de acordo com os critérios
estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da Sociedade.
Art. 42 – Os Diretores e os membros do
Conselho Fiscal da CEASA, ao assumirem suas funções,
prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
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CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais |
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Art. 43 –
A
Sociedade conserva, para todos os efeitos legais, a condição
de Empresa Estatal, sob controle do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, em face da Lei 5.825 de 07/12/88, publicado
no Diário Oficial do Estado de 08/12/88, nos termos do Art.
2º do Decreto-Lei 2.427, de 04/08/88.
Art. 44 – Nos aumentos de capital, os acionistas
observarão o que for deliberado pela Assembléia Geral, face
ao que se dispõe o § 5º do Art. 170 da Lei 6.404/76 – Lei
das Sociedades Anônimas, relativamente a Empresa
constituídas por subscrição particular.
Art. 45 – Em caso de necessidade comprovada de
interferência da Sociedade para regular o mercado
consumidor, quando este se encontrar manifestamente escasso
em relação a determinado produto, a dispensa de licitação
para sua compra, no Estado ou fora dele, poderá ser
Autorizada pelo Diretor Presidente, “ad referendum” do
Conselho de Administração.
Art. 46 – Os servidores do Estado que se encontrarem
à disposição da CEASA/RN na data da aprovação deste, poderão
exercer o direito de opção pelo Quadro de Pessoal da
Sociedade.
Parágrafo Único – O tempo de
serviço prestado pelo servidor optante ao seu órgão de
origem será considerado para efeito de estabilidade e
classificação.
Art. 47 – A Sociedade entra em liquidação nos casos e
pela forma prevista na legislação em vigor, ou por
deliberação da Assembléia Geral, formada pela maioria
absoluta dos acionistas com direito a voto.
Parágrafo Único – No caso da
liquidação ter sido por iniciativa da Assembléia Geral, a
esta caberá definir o modo pelo qual a mesma será efetuada,
o destino dos bens remanescentes, bem como, eleger o
liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante
o período da liquidação.
Art. 48 – O Presente Estatuto, aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária de 12/12/89, entra em vigor
após o seu arquivamento no Registro do Comércio e respectiva
publicação na forma da Lei, revogadas as disposições em
contrário.
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